revogada pela lei complementar nº 159/2024

 

LEI Nº 948, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010

 

INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Código institui as normas disciplinadoras da higiene pública, do bem-estar público, da localização e do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os munícipes, onde todas as pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a cumprir as prescrições desta Lei, a colaborar para o alcance de suas finalidades e a facilitar a fiscalização pertinente dos órgãos municipais:

 

§ 1º Constituem as normas de posturas do Município de São Mateus, para efeitos desta Lei, aquelas que disciplinam.

 

I - O uso e ocupação dos logradouros públicos;

 

II - As condições higiênico-sanitárias;

 

III - O conforto e a segurança;

 

IV - As atividades de comércio, indústria e prestação de serviços, naquilo que esteja relacionado com posturas e nos limites da competência municipal;

 

V - A limpeza pública e o meio ambiente;

 

VI - A divulgação de mensagens em locais visíveis ao transeunte.

 

§ 2º Entende-se por posturas municipais, todo o uso de bem, público ou privado, ou o exercício de qualquer atividade que ocorra no meio urbano e que afete o interesse coletivo.

 

§ 3º Considera-se meio urbano o logradouro público ou quaisquer locais, públicos ou privados, de livre acesso, ainda que não gratuito ou que seja visível do logradouro público.

 

Art. 2º Ao Prefeito Municipal de São Mateus e em geral, aos servidores públicos, de acordo com as suas atribuições incumbe velar pela observância das posturas municipais, utilizando os instrumentos efetivos de polícia administrativa, especialmente a vistoria anual por ocasião do licenciamento e localização de atividades.

 

Art. 3º Aos casos omissos, aplicam-se os dispositivos referentes a casos análogos, e não os havendo, os princípios gerais do direito.

 

CAPÍTULO II

DA HIGIENE PÚBLICA E PROTEÇÃO AMBIENTAL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 4º É dever da Municipalidade zelar pela higiene pública em todo o território do Município, de acordo com as disposições deste Código e as normas estabelecidas pelo Estado e pela União.

 

Art. 5º Para assegurar as indispensáveis condições de sanidade, o Poder Executivo Municipal fiscalizará a higiene:

 

I - Dos logradouros públicos;

 

II - Das edificações de habitação individuais e coletivas;

 

III - Das edificações localizadas na zona rural;

 

IV - Dos sanitários de uso coletivo;

 

V - Dos poços de abastecimento de água domiciliar;

 

VI - Dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços;

 

VII - Hospitais, laboratórios e outros estabelecimentos e locais que permitem o acesso do público em geral.

 

VIII - De piscinas de uso coletivo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1558/2016)

 

Parágrafo Único. Também serão objetos de fiscalização:

 

I - A existência e funcionalidade das fossas sanitárias;

 

II - A existência, manutenção e utilização de recipientes para coleta de lixo;

 

III - A limpeza dos terrenos localizados nas zonas urbanas e de expansão urbana.

 

Art. 6º Verificando infração a este Código, o servidor público municipal competente adotará as providências fiscais cabíveis ou apresentará relatório circunstanciado sugerindo as medidas oficiais comportáveis.

 

Parágrafo Único. Sendo essas providências da atribuição de órgãos de outra esfera do Governo, o Poder Executivo Municipal encaminhará o relatório referido à autoridade competente.

 

Seção II

Proteção Ambiental

 

Art. 7º É dever do Poder Executivo Municipal articular-se com os órgãos competentes do Estado e da União para fiscalizar ou proibir no Município as atividades que, direta ou indiretamente:

 

I - Criem ou possam criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem-estar público;

 

II - Prejudiquem a fauna e a flora;

 

III - Disseminem resíduos como óleo, graxa, lixo e demais agentes poluentes;

 

IV - Prejudiquem a utilização dos recursos naturais para fins domésticos, agropecuário, de piscicultura, recreativa e para outros objetivos almejados pela comunidade.

§ 1º Inclui-se no conceito de meio ambiente, a água superficial ou de subsolo, o solo de propriedade público, privado ou de uso comum, a atmosfera, a vegetação.

 

§ 2º O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais e estaduais para a execução de projetos ou atividades que objetivem o controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção.

 

§ 3º As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle de poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas capazes de causar danos ao meio-ambiente, desde que em situações de flagrantes delitos ou estado de necessidade, as demais ações serão realizadas durante o horário de funcionamento da empresa.

 

Art. 8º Na constatação de fatos que caracterizem falta de proteção ao meio-ambiente serão aplicadas, além das multas previstas nesta Lei, a interdição das atividades, observadas as Legislações Estadual e Federal em vigor.

 

Seção III

Da Conservação das Árvores e Áreas Verdes

 

Art. 9º O Poder Executivo Municipal colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.

 

Art. 10. É proibido podar, transplantar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Municipalidade.

 

§ 1º É vedada a utilização da arborização pública para colocação de cartazes e anúncios, afixação de cabos e fios ou para suporte ou apoio a instalações de qualquer natureza, exceto com autorização do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º O munícipe deverá procurar a Secretária de Meio Ambiente para fornecer a muda e orientá-lo para o plantio.

 

Art. 11. Para evitar a propagação de incêndios observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias como:

 

I - Preparar aceiro de no mínimo 7,00 m (sete metros) de largura, sendo 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) para cada lado;

 

II - Mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.

 

Seção IV

Da Higiene Das Vias Públicas

 

Art. 12. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos serão executados diretamente pela Municipalidade ou por concessão, conforme a Lei Federal n° 8.987/95 que, dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.

 

Art. 12. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos serão executados diretamente pela Municipalidade, através de terceirização ou por concessão, conforme a Lei Federal nº 8.987/95 que, dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei n° 1558/2016)

 

Art. 13. Os moradores são responsáveis pela construção e limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência.

 

§ 1º A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverão ser efetuadas em hora conveniente e de pouco trânsito.

 

§ 2º A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

 

§ 3º No interesse da preservação da higiene dos logradouros públicos, é proibido:

 

a) lançar neles o resultado de varreduras, poeira de tapetes e outros resíduos, inclusive graxosos, terras excedentes, entulhos, ou quaisquer objetos de que se queira descartar;

b) arremeter substâncias líquidas ou sólidas, através de janela, portas e aberturas similares, ou do interior de veículos;

c) utilizar para lavagem de pessoas, animais ou coisas as águas das fontes e tanques neles situados;

d) conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer a sua limpeza e asseio;

e) promover neles a queima de quaisquer materiais;

f) lançar-lhes ou permitir que neles adentrem as águas servidas de residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, inclusive as provenientes da lavagem de pátios e quintais excetuadas as resultantes da limpeza de garagens residenciais;

g) canalizar para as galerias de águas pluviais quaisquer águas servidas.

 

§ 4º As terras excedentes e os restos de materiais de construção e/ou de demolição deverão ser estocados em contêineres e removidos, pelo proprietário, paras os locais oficialmente indicados pela Municipalidade.

 

Art. 14. É dever de todos os cidadãos zelar pela limpeza das vias públicas e impedir o escoamento de águas servidas das residências para a rua.

 

Seção V

Da Higiene das Habitações e Terrenos

 

Art. 15. Dentro do perímetro urbano ou da área de expansão da Cidade, só será permitida a instalação de atividades industriais e comerciais depois de verificado que não prejudiquem, por qualquer motivo, a saúde pública e os recursos naturais utilizados pela população.

 

Parágrafo Único. O presente artigo aplica-se, inclusive, à instalação de estrumeiras ou depósitos em grande quantidade de estrume animal, os quais só serão permitidos quando não afetarem a salubridade da área.

 

Art. 16. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.

 

Art. 17. Os terrenos, bem como os pátios e quintais situados dentro dos limites da cidade, devem ser mantidos livres de mato, águas estagnadas e lixo.

 

§ 1º As providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza de propriedades particulares competem ao respectivo proprietário.

 

§ 2º Decorrido o prazo dado para que uma habitação ou terreno seja limpo, a Municipalidade poderá mandar executar a limpeza, apresentando ao proprietário a respectiva conta acrescida de 10% (dez por cento) a título de administração, além da multa correspondente, de acordo com esta Lei.

 

§ 3º A cobrança das despesas efetuadas pela Municipalidade, incluídas mão de obra, hora máquina e hora veículo serão de acordo com o preço de oferta do mercado.

 

Art. 18. O lixo das habitações será depositado em recipientes fechados ou sacos plásticos para ser recolhido pelo serviço de limpeza pública os quais deverão ser colocados nas calçadas adjacentes às habitações, obedecendo ao cronograma de coleta de lixo a ser distribuído pela Municipalidade.

 

§ 1º Os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e galhos dos jardins e quintais particulares serão removidos às custas dos respectivos inquilinos ou proprietários.

 

§ 2º O Prefeito Municipal baixará por Decreto, normas concernentes aos recipientes para depósitos de lixo das habitações, fábricas, oficinas e outros estabelecimentos.

 

Art. 19. A Municipalidade poderá promover mediante indenização das despesas acrescidas de 10% (dez por cento) por serviços de administração, além da multa correspondente, de acordo com esta Lei, a execução de trabalhos de construção de calçadas, drenagem ou aterros, em propriedades privadas cujos responsáveis se omitirem de fazê-los; poderá ainda declarar insalubre toda construção ou habitação que não reúna as condições de higiene indispensáveis, ordenando a sua interdição demolição.

 

Art. 20. Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgoto poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.

 

§ 1º Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros privados em número proporcional ao de seus moradores, obedecidas às normas estabelecidas pela empresa responsável pela distribuição e tratamento de água e esgoto.

 

§ 2º (VETADO)

 

§ 3º (VETADO)

 

§ 4º Existindo coleta de esgoto, fica proibida a construção de fossa séptica ou manutenção de já existente.

 

Seção VI

Da Higiene dos Alimentos

 

Art. 21. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo servidor encarregado da fiscalização e removido para local destinado a inutilização dos mesmos. A fiscalização municipal será feita em articulação com o órgão estadual de saúde pública.

 

§ 1º Para efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas destinadas a serem ingeridos pelo homem, excetuados os medicamentos.

 

§ 2º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica, o estabelecimento ou agente comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.

 

§ 3º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.

 

Seção VII

Da Higiene Dos Estabelecimentos

 

Art. 22. O Poder Executivo Municipal exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a higiene dos alimentos expostos à venda e dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços localizados no Município.

 

Parágrafo Único. Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidos pelo Código de Vigilância Sanitária.

 

Art. 23. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:

 

I - As frutas e verduras expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas 01 (um) metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas, à exceção do Mercado Municipal, onde os feirantes poderão expor nas áreas determinadas pela fiscalização, observadas as regras de higiene normalmente aceitas.

 

II - As gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.

 

Parágrafo Único. É proibido utilizar para outro qualquer fim os depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.

 

Art. 24. Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:

 

I - A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;

 

II - A higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;

 

III - A louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas ventiladas, não podendo ficar expostas à poeira e insetos.

 

Art. 25. Os açougues e peixarias deverão atender pelo menos às seguintes condições específicas para a sua instalação e funcionamento:

 

I - Ser dotados de torneiras e de pias apropriadas;

 

II - Ter balcões com tampo de material impermeável e lavável;

 

III - Ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional às suas necessidades.

 

Art. 26. Nos açougues só poderão entrar carnes provenientes dos matadouros devidamente licenciados, regularmente inspecionados e carimbados pela fiscalização Municipal.

 

Art. 27. Os responsáveis por açougues e peixarias são obrigados a observar as seguintes prescrições de higiene.

 

I - Manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene;

 

II - Não guardar na sala de talho objetos que lhe sejam estranhos.

 

Art. 28. As cocheiras e estábulos existentes na Cidade, vilas ou povoações do Município deverão além da observância de outras disposições deste Código e do Código de Vigilância Sanitária que lhes forem aplicadas, obedecer às seguintes exigências.

 

I - Possuir muros divisórios, com três metros de altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes;

 

II - Conservar a distância mínima de 2,5m (dois metros e meio) entre a construção e a divisa do lote;

 

III - Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contornos para as águas das chuvas;

 

IV - Possuir depósitos para estrume, a prova de insetos e com capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para zona rural;

 

V - Possuir depósito para forragens, isolando da parte destinada aos animais e devidamente vedada aos ratos;

 

VI - Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;

 

VII - Obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros de alinhamento do logradouro.

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 1558/2016)

Seção VIII

Da Higiene das Piscinas

 

Art. 28-A. As piscinas, quanto ao uso, são classificadas em coletivas e particulares. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1558/2016)

 

§ 1º As piscinas coletivas são destinadas aos freqüentadores de academias, associados de clubes, hotéis, motéis, público em geral, moradores de condomínios. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1558/2016)

 

§ 2º As piscinas particulares são de uso exclusivo dos proprietários. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1558/2016)

 

Art. 28-B. As piscinas coletivas devem obedecer, rigorosamente, as exigências legais para seu funcionamento emitidos pelos órgãos competentes. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1558/2016)

 

Parágrafo Único. As piscinas particulares ficam dispensadas dessa exigência, podendo, entretanto, sofrer inspeção da autoridade sanitária. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1558/2016)

 

Art. 28-C. A área destinada aos usuários da piscina coletiva deve ser separada por cerca ou dispositivo de vedação que impeça o uso da mesma por pessoas estranhas, permitindo banho prévio de chuveiro. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1558/2016)

 

Art. 28-D. Pode ser exigido, quando necessário e em casos específicos, exame bacteriológico das águas da piscina coletiva, pela autoridade sanitária. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1558/2016)

 

Art. 28-E. A desinfecção da água das piscinas será feita com o emprego de cloro e seus compostos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1558/2016)

 

Art. 28-F. As piscinas coletivas devem dispor de vestiários, instalações sanitárias e chuveiros em número suficientes. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1558/2016)

 

Art. 28-G. Toda piscina de uso coletivo deve ter responsável técnico em química, devidamente registrado no Conselho Regional de Química. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1558/2016)

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos terão de apresentar, mensalmente, um boletim analítico com os indicadores dos padrões de qualidade da água, de acordo com as normas técnicas vigentes, produzidos e assinados pelo responsável técnico. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1558/2016)

 

Art. 28-H. A água das piscinas, fora da temporada de uso, deve manter sua condição de transparência para não se tomar foco de proliferação de vetores. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1558/2016)

 

CAPÍTULO III

CONCESSÃO DE USO DE BEM DE DOMÍNIO PÚBLICO

 

Art. 29. A concessão de uso é obrigatória para atribuição exclusiva de um bem do domínio público ao particular, para que o explore segundo destinação específica.

 

Parágrafo Único. A concessão de que trata o caput deste artigo, são pessoais e intransferíveis, ficando vedado ao concessionário a cedência da sua utilização, a qualquer título.

 

Art. 30. A concessão de uso possui as seguintes características:

 

I - Possui um caráter estável na outorga do uso do bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições previamente convencionadas;

 

II - Deverá ser precedido de autorização legislativa, licitação pública e de contrato administrativo;

 

III - Será alvo das penalidades descritas nesta lei o concessionário que não cumpra com as cláusulas firmadas no contrato administrativo e com as demais condições previstas neste código;

 

IV - Será obrigatório o licenciamento prévio das atividades comerciais, industriais e prestadoras de serviço exercidas em locais no regime de concessão na forma desta Lei.

 

Art. 31. As concessionárias deverão requerer licença prévia para as construções, instalação de mobiliário urbano e divulgação de mensagens em locais visíveis aos transeuntes e que sejam necessárias ou acessórias para o cumprimento do contrato administrativo firmado com a administração.

 

Art. 32. Fica a administração pública autorizada a celebrar contrato de concessão para uso dos quiosques, lanchonetes, mercados, banheiros, parques, praças e outras edificações de propriedade do Município de São Mateus, desde que precedido de autorização Legislativa e procedimento licitatório.

 

§ 1º Fica garantido aos atuais ocupantes de terrenos ou edificações de propriedades ou administrado pelo Município de São Mateus o direito de utilizá-los até o final do contrato administrativo existente na data da vigência desta Lei, exceto os casos tratados em Leis específicas.

 

§ 2º Nos casos das novas concessões, de que trata o presente capítulo, os prazos das concessões não ultrapassarão o dia 31 de dezembro do ano em que for celebrados os contratos, não podendo os mesmos ser prorrogados por qualquer que seja as circunstâncias.

 

§ 3º Nas praças, a área ocupada não poderá exceder 20% (vinte por cento) do perímetro total, o concessionário fica obrigado a zelar pela limpeza e manutenção da mesma além de outras obrigações firmadas em contrato de concessão com o município.

 

CAPÍTULO IV

DA NOMENCLATURA E NUMERAÇÃO

 

Art. 33. O município adotará sistemas padronizados de denominação dos bens públicos municipais e de identificação dos imóveis urbanos através de Lei.

 

§ 1º Todo bem público, exceto mobiliário urbano, deverá ter denominação própria de acordo com o disposto nesta Lei.

 

§ 2º Considera-se denominação oficial, a denominação outorgada por meio de Lei.

 

Art. 34. As proposições de Leis municipais que tratam a denominação dos bens públicos municipais deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - Indicação do bem público a ser denominado, elaborado através de croquis, utilizando a base cartográfica do município;

 

II - Justificativa para a escolha do nome proposto, incluindo breve histórico, no caso de nome de pessoa;

 

III - Certidão de óbito referente ao nome proposto, no caso de denominação com o nome de pessoa, sendo isento, quando se tratar de pessoa ilustre conhecida no âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional.

 

Art. 35. As proposições de Leis municipais que tratam da denominação de logradouros públicos deverão garantir a preservação da denominação existente e consagrada, mas não outorgada oficialmente, e somente haverá substituição dos nomes nos seguintes casos:

 

I - Em caso de duplicidade;

 

II - Nos casos de nomes de difícil pronúncia, de eufonia duvidosa, de significação imprópria ou que prestem a confusão com outro nome anteriormente outorgado.

 

Art. 36. Na escolha dos nomes de bens públicos municipais deverão ser observados os seguintes critérios:

 

I - No caso do nome de pessoas, este recairá sobre aquelas falecidas e que tenham se distinguido:

 

a) em virtude de relevantes serviços prestados a sociedade;

b) por sua cultura e projeto em qualquer ramo do saber;

c) pela prática de atos heróicos e/ou edificantes.

d) fica proibida a substituição de nomes já existentes e aprovados por lei sancionadas ou promulgadas;

 

II - Nomes de fácil pronuncia tirados da história, geografia, fauna, flora e folclore do Brasil ou de outros países, extraídos do calendário, de eventos religiosos e da mitologia clássica.

 

III - Datas de significado especial para a história do Município de São Mateus, do Estado do Espírito Santo e do Brasil.

 

§ 1º Os nomes de logradouros públicos deverão conter o máximo de 38 (trinta e oito) caracteres, exceto nomes próprios de personalidades.

 

§ 2º Na aplicação das denominações, os nomes de um mesmo gênero ou região deverão ser, sempre que possível, agrupados em ruas próximas.

 

Art. 37. Poderão ser desdobrados em dois ou mais logradouros públicos aqueles divididos por obstáculos de difícil ou impossível transposição, quando suas características forem diversas segundo os trechos.

 

Parágrafo Único. Poderá ser unificado a denominação dos logradouros públicos que apresentem desnecessariamente diversos nomes em trechos contínuos e com as mesmas características.

 

Art. 38. É vedado denominar em caráter definitivo os bens públicos com letras, isoladas ou em conjunto, que não formem palavras com conteúdo lógico ou com números não formadores de datas.

 

Parágrafo Único. A administração permitirá o uso de nomes provisórios para os logradouros públicos, usando letras ou números, quando da aprovação do loteamento onde se localizem ou quando o nome definitivo não tiver sido designado por Lei.

 

Art. 39. Não será admitida a duplicidade de denominação, que se entende por outorgar, quais sejam:

 

II - O mesmo nome a mais de um logradouro público;

 

III - Mais de um nome ao mesmo bem público.

 

Parágrafo Único. Constitui duplicidade qualquer denominação que se refira a mesma pessoa, data ou fato, ainda que utilize palavras ou expressões extintas.

 

Art. 40. Não será considerado duplicidade:

 

I - A outorga no nome de edificações, de vias de rolamento e de pedestres localizados no interior de unidades de preservação ambiental e de praças;

 

II - A denominação de logradouros públicos de tipos diferentes, desde que o seu acesso se dê pelo logradouro principal que tenha recebido igual denominação.

 

Art. 41. A mudança de nomes oficialmente outorgados aos bens públicos só será permitida nas seguintes condições:

 

I - Na ocorrência de duplicidade;

 

II - Em substituição a nomes provisórios;

 

Art. 42. A administração estabelecerá regulamento indicando os procedimentos para instalação, manutenção das placas de nomenclatura de logradouros públicos e numeração dos imóveis neles existentes.

 

§ 1º O serviço de emplacamento de bens públicos é privativo da administração.

 

§ 2º A administração fica autorizada a conceder a empresas, mediante a licitação, a permissão para a confecção e instalação das placas de nomenclatura, contendo as informações sobre os logradouros públicos e a respectiva mensagem publicitária, bem como a numeração dos imóveis.

 

Art. 43. É obrigatória a colocação da numeração oficial, definida pela administração, nos imóveis públicos e privados às expensas do proprietário.

 

Parágrafo Único. Fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a colocar placas com a denominação de ruas logradouros bem como a numeração oficial dos imóveis públicos e privados no prazo máximo de doze meses.

 

CAPÍTULO V

DOS TOLDOS

 

Art. 44. A instalação de toldos dependerá de prévio licenciamento pela administração devendo ser obedecido os parâmetros indicados por esta legislação.

 

Parágrafo Único. A estrutura deve ser leve e a cobertura com material flexível, como a lona ou o plástico, ou translúcido como o vidro acrílico ou o policarbonato, possível de ser removido sem necessidade de obra de demolição, ainda que parcial.

 

Art. 45. Aplicam-se a qualquer tipo de toldo as seguintes exigências:

 

I - Devem estar em perfeito estado de conservação;

 

II - Não podem prejudicar arborização e iluminação pública;

 

III - Não podem ocultar a sinalização turística ou de trânsito, a nomenclatura do logradouro e a numeração da edificação;

 

IV - Não pode prejudicar a circulação de pedestre e veículos;

 

V - Deverá ter a altura mínima de 2,00m (dois metros);

 

VI - Não exceda a largura do passeio;

 

VII - Não utilize coluna de sustentação.

 

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

 

Seção I

Da Ordem, Bem-Estar e Sossego Público

 

Art. 46. Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pela ordem, bem-estar e sossego público, impedindo o mau uso da propriedade particular e o abuso no exercício dos direitos individuais que possam afetar a coletividade, nos termos desta Lei.

 

§ 1º Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais em geral e/ou prestadores de serviços são obrigados a zelar, no local, pela manutenção da ordem e da moralidade, impedindo as desordens, obscenidades, algazarras e outros barulhos.

 

§ 2º As desordens, algazarras ou barulho, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários, se constatada sua responsabilidade, a multa, podendo ser caçada a licença para seu funcionamento.

 

Art. 47. A instalação e o funcionamento de qualquer tipo de aparelho sonoro, engenho que produza ruídos, instrumentos de alerta, propaganda para o exterior dos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e similares dependem de licença prévia da Municipalidade.

 

§ 1º A falta de licença a que se refere este artigo, bem como a produção de intensidade sonora superior a estabelecida por lei, implicará na apreensão dos aparelhos, ressalvado o instrumento de trabalho do músico, sem prejuízo de outras sanções.

 

§ 2º A produção de música nos bares, choperias, casas noturnas e estabelecimentos similares será precedida da licença da Municipalidade e atenderá as seguintes exigências:

 

I - Os estabelecimentos deverão ter competente adaptação técnica de acústica, de modo a evitar a propagação de som ao exterior em índices acima dos definidos por lei, bem como a perturbação do sossego público;

 

II - (VETADO)

 

III - É vedado à realização de sons em local totalmente aberto que cause transtorno e perturbação, ou em local fechado que não tenha vedação acústica necessária;

 

IV - O estabelecimento será previamente vistoriado pela fiscalização competente do município, que emitirá Relatórios de Inspeção sobre o mesmo.

 

§ 3º A autorização para a produção de Som, em estabelecimentos comerciais, se encerra todo dia 31 de dezembro do ano que foi concedida à autorização, cuja renovação dependerá de competente inspeção para a verificação das condições de funcionamento.

 

§ 4º A qualquer momento, em razão da comprovação de perturbação do sossego público, a autorização poderá ser suspensa ou revogada, sem prejuízo de outras sanções, em processo administrativo contencioso a que se permitirá ampla defesa.

 

Art. 48. É proibido executar qualquer trabalho ou atividade que produza ruído excessivo, nos dias úteis letivos nas proximidades de escolas, repartições públicas, hospitais e igrejas.

 

Art. 49. Não é permitido o conserto de veículos nos logradouros públicos, salvo nos casos de emergência, nem a sua lavagem nos mesmos locais, exceto em frente às residências de seus proprietários.

 

Art. 50. É proibido fumar no interior de veículos de transporte coletivo ou transporte individual de passageiros em táxis; de hospitais; de clínicas médico-odontológicos; de maternidades; de creches; de salas de aula; de cinemas e teatros; de elevadores; de repartições públicas, de outros recintos fechados destinados à permanência de público; de depósitos de inflamáveis e explosivos e nos postos de abastecimento de combustíveis.

 

§ 1º Nos veículos e locais indicados neste artigo, serão afixados placas, de fácil visibilidade, com os dizeres “É PROIBIDO FUMAR”, registrando a norma legal proibitiva.

 

§ 2º Os condutores de veículos e os responsáveis pelos estabelecimentos onde é proibido fumar deverão advertir os infratores dessa norma, sob pena de responderem solidariamente pela falta.

 

§ 3º Nos veículos de transporte coletivo, o infrator será advertido da proibição de fumar; persistindo a desobediência, o mesmo deverá ser retirado do veículo.

 

Art. 51. É proibida a ingestão de bebidas alcoólicas, no interior de veículos do transporte coletivo.

 

Parágrafo Único. Os condutores de veículos deverão advertir o infrator; persistindo a desobediência o mesmo deverá ser retirado do mesmo.

 

Art. 52. É vedado, na zona urbana, queimar lixo e restos de vegetais em áreas públicas ou particulares, de modo a provocar fumaça, cinza ou fuligem que comprometa a comodidade pública.

 

Art. 53. Não será permitida, mesmo nas operações de carga ou descarga e em caráter temporário, a utilização dos logradouros públicos para depósitos de mercadorias e bens de qualquer natureza.

 

§ 1º O chefe do Poder Executivo regulamentará os locais e horários para carga e descarga.

 

§ 2º Os infratores deste artigo que não promoverem a imediata retirada dos bens, sujeitar-se-ão a tê-los apreendidos e removidos.

 

Art. 54. É proibido parar ou estacionar veículos sobre jardins e gramados, entre pistas, ilhas, rótulas, passeios públicos e privados, faixa de pedestre, ciclovia, ciclofaixa e refúgios, sob pena de remoção, além da aplicação de outras penalidades previstas.

 

Parágrafo Único. Os veículos das empresas locais de transporte de cargas ou de passageiros não podem pernoitar estacionados nos logradouros públicos.

 

Art. 55. A intensidade de som ou ruído, medida em decibéis, não poderá ser superior à estabelecida nas normas técnicas da ABNT.

 

Seção II

Dos Divertimentos Públicos

 

Art. 56. Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público ou aquele cujo acesso se dê mediante pagamento.

 

Art. 57. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem alvará da Municipalidade, Polícia Civil, certidão do Corpo de Bombeiros e concordância da Polícia Militar.

 

I - O requerimento de alvará para funcionamento de qualquer espaço para o divertimento público será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício e realizada a vistoria Policial, Fiscal, e do Corpo de Bombeiros;

 

II - Os eventos de interesse particular também estão obrigados ao licenciamento por meio do alvará nos termos desta Lei e sua regulamentação.

 

Art. 58. Em todas as casas de diversão pública serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelas normas sobre edificação e vigilância sanitária.

 

I - Tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;

 

II - As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência e serem dimensionadas de acordo com as normas do corpo de bombeiros;

 

III - Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível a distância luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;

 

IV - Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados, limpos e mantidos em perfeito funcionamento;

 

V - Deverão possuir instalações sanitárias independentes e identificadas para homens e mulheres com pisos e paredes revestidas com azulejo, possuir sabonete líquido, papel toalha e papel higiênico e serem mantidos constantemente limpos durante a realização do evento, com funcionário específico para esse fim.

 

VI - Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndio, sendo obrigatória à adoção de extintores de incêndio em locais visíveis e de fácil acesso dimensionados de acordo com as normas do corpo de bombeiros;

 

VII - Durante os espetáculos dever-se-á conservar as portas abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;

 

VIII - Deverão possuir material de pulverização de inseticidas;

 

IX - O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação e limpeza.

 

X - Expor o alvará municipal em local visível e de fácil acesso ao público.

 

Art. 59. Fica proibido o fornecimento do alvará para estabelecimentos que foram construídos irregularmente nas seguintes situações:

 

I - Que estejam em logradouros públicos;

 

II - Que estejam em área de preservação ambiental;

 

III - Que estejam em áreas de risco assim definidas pela administração municipal.

 

Art. 60. Para funcionamento de cinemas serão observadas as normas do centro de atividades técnicas do Corpo de Bombeiros:

 

I - Os cinemas deverão possuir um funcionário destinado à condução e orientação do público.

 

Art. 61. A armação de circos ou parques de diversão só poderá ser permitida em locais previamente determinados a juízo da Municipalidade.

 

§ 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este Artigo não poderá ser por prazo superior a 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Ao conceder a autorização poderá a Municipalidade estabelecer as restrições que julgarem convenientes, no sentido de garantir a ordem e a segurança dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

 

§ 3º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Municipalidade e do corpo de bombeiros militar.

 

§ 4º Os espetáculos deverão durar no máximo até as 23:00 hs.

 

Art. 62. Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a Municipalidade terá sempre em vista a ordem , o sossego e a tranquilidade da vizinhança, obedecendo a legislação vigente.

 

Art. 63. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Municipalidade.

 

I - Excetuam-se das disposições desse artigo às reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.

 

II - Os eventos que ultrapassarem o horário estabelecido deverão ser autorizados pela Municipalidade, bombeiros e polícia militar.

 

Seção III

Dos Locais de Culto

 

Art. 64. Os locais franqueados ao Público nas Igrejas, Templos ou Casas de Cultos, deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

 

Parágrafo Único. Os locais a que se refere o “caput” deste artigo deverão possuir alvará de funcionamento expedido pela Municipalidade e certidão de vistoria do corpo de bombeiros.

 

Seção IV

Do Trânsito Público e da Ocupação das Vias Públicas

 

Art. 65. O trânsito, de acordo com as Leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo de manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.

 

Art. 66. É proibido criar obstáculos, embaraçar ou impedir por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeitos de obras públicas, eventos sem fins lucrativos, cultos de qualquer natureza, feiras livres devidamente autorizados pela municipalidade ou quando as exigências o determinarem.

 

§ 1º sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocadas sinalização vermelha claramente visível ao dia e luminosa à noite.

 

§ 2º a administração poderá tolerar a ocupação parcial e temporária da calçada e praças para colocação de mesas, cadeiras, trailers e outros em alguns locais, com dias e horários específicos, não podendo exceder o período de 03 (três) dias.

 

§ 3º nos casos de ocupação de calçadas deverá ser assegurado o percurso livre mínimo para o pedestre de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).

 

Art. 67. Compreende-se na proibição ao artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção nas vias públicas em geral.

 

§ 1º Tratando-se de materiais cuja descarga possa ser feita diretamente no interior dos prédios, a mesma será tolerada, bem como a permanência do material na via pública, com um mínimo prejuízo ao trânsito por tempo não superior 08:00 (oito) horas.

 

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos com sinalização adequada, a distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.

 

Art. 68. A Municipalidade indicará as vias em que será permitido:

 

I - Conduzir boiadas;

 

II - Conduzir animais bravios com a necessária precaução.

 

Art. 69. É proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.

 

Art. 70. Assiste à Municipalidade e demais autoridades competentes o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transportes que possa ocasionar danos à via pública, residências, a saúde e integridade física das pessoas.

 

Art. 71. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:

 

I - Serem aprovados pela Municipalidade e outras autoridades competentes, quanto à sua localização;

 

II - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificado;

 

III - Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.

 

§ 1º Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso III, a Municipalidade promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção guardando o material removido em local adequado, que só será retirado mediante o pagamento de taxas a serem estipuladas em leis específicas.

 

§ 2º Os materiais citados no §1º terão prazo máximo de permanência de 30 dias da data da remoção.

 

§ 3º Findado o prazo máximo citado no §2° os materiais deverão ir a leilão.

 

Art. 72. Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no Art. 66 desta Lei.

 

Art. 73. Os postes de iluminação e força, as lixeiras, os bicicletários, placas de propaganda, outdoor e outros, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Municipalidade, que indicará as posições e locais convenientes e as condições da respectiva instalação.

 

Parágrafo Único. Cobrar no ato da liberação do alvará, taxa de limpeza após a realização do evento.

 

Seção V

Das Medidas Referentes aos Animais

 

Art. 74. É proibida a permanência de animais nas vias públicas localizadas na área urbana, nas vilas, povoados, bem como, sob quaisquer pretextos, nos balneários. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.970/2021)

 

§ 1º Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas, caminhos públicos ou balneários serão recolhidos a depósitos públicos ou particulares da Municipalidade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.970/2021)

 

§ 2º O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo será retirado dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias mediante pagamentos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.970/2021)

 

I - Da multa aplicada pela infração; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.970/2021)

 

II - Da taxa de diária cobrada pela manutenção do animal no depósito; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.970/2021)

 

III - Da taxa de transporte do animal da via pública até o depósito. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.970/2021)

 

§ 3º Não sendo o animal retirado no prazo previsto no §2º, deverá a Municipalidade efetuar a sua venda em hasta pública, procedida da necessária publicação do edital de leilão em um dos jornais existentes neste Município, obedecendo ao critério da publicação ser naquele de maior circulação no local da apreensão.

 

Art. 75. A manutenção de estábulos, cocheiras, galinheiros e estabelecimentos congêneres dependem de licença e fiscalização da Municipalidade, observadas as exigências sanitárias referidas nos Artigos 15 e 28 deste Código.

 

Art. 76. Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso previamente designados.

 

Parágrafo Único. Será permitido a passagem de animais nos logradouros públicos nos casos de passeios turísticos ou cavalgadas, desde que previamente licenciadas pelo Poder Público através da Secretaria competente, a qual delimitará quais as vias a serem usadas.

 

Art. 77. Ficam proibidos os estacionamentos de uso privativo localizado em vias públicas.

 

§ 1º Excetua-se do caput deste artigo os estacionamentos próximos aos órgãos públicos ou particulares, que prestam serviços relevantes à comunidade.

 

§ 2º Os órgãos públicos ou particulares que prestam serviços relevantes à comunidade são os seguintes:

 

I - Corpo de bombeiros militar;

 

II - Delegacias de polícia civil ou federal;

 

III - Postos policiais militares;

 

IV - Hospitais;

 

V - Pronto-socorros;

 

VI - Clínicas médicas que possuam serviços de urgência ou emergência;

 

VII - Promotorias de justiça;

 

VIII - Grupo executivo de Proteção e Defesa do Consumidor;

 

IX - Veículos oficiais descaracterizados da Secretaria Estadual de Segurança Pública em casos excepcionais e temporários;

 

X - Idosos e deficientes físicos;

 

Seção VI

Da Extinção dos Insetos Nocivos

 

Art. 78. Todo proprietário de terrenos cultivado ou não ou prédios dentro dos limites do Município é obrigado a extinguir os formigueiros, cupinzeiros, vespeiros e outras pragas existentes dentro de sua propriedade.

 

Art. 79. Verificada, pelos fiscais da Municipalidade, a existência de formigueiros, cupinzeiros, vespeiros e outras pragas, será feita intimação ao proprietário do terreno ou prédio onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias, para se proceder ao seu extermínio.

 

Parágrafo Único. Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, cupinzeiro, vespeiro e outras pragas, a Municipalidade incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescida de 10% (dez por cento) pelo trabalho de administração além da multa correspondente, de acordo com esta Lei.

 

Seção VII

Dos Anúncios e Cartazes

 

Art. 80. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum depende de licença da Municipalidade, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva e enquadramento nas normas nesta Lei.

 

I - Fica proibido todo o tipo de publicidade que contenha conteúdo pornográfico e obsceno que atentam contra a moralidade: em outdoors, mini-doors, cartazes folders, bilhetes de ingresso, calendários e bancas de revistas.

 

II - Fica proibida a exposição pública de produtos que contenham conteúdos pornográficos e obscenos que atentam contra a moralidade.

 

III - Fica proibida a publicidade através de pinturas em muros particulares e públicos.

 

IV - Ficam os abrigos de ônibus reservados para propaganda institucional: Executivo, Legislativo, Judiciário e autarquias.

 

V - Fica proibida a fixação de cartazes e anúncios em postes, pontos de ônibus e logradouros públicos.

 

§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste Artigo todos os cartazes, letreiros, faixas, quadros, painéis, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.

 

§ 2º Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste Artigo nos anúncios que, embora apostos em terrenos próprios ou de domínio privado forem visíveis dos lugares públicos.

 

§ 3º Os responsáveis pela propaganda já existente e que esteja em desacordo com o estabelecido no presente Código terão um prazo de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta Lei para que se enquadrem as exigências.

 

Seção VIII

Das Normas para Instalação de Painel Publicitário

 

Art. 81. Os espaços particulares que podem ser objeto de uso para a exploração de propagandas publicitárias, deverão estar limpos, sem débito com a fazenda pública municipal e devidamente cercada em seus domínios.

 

Art. 82. As propagandas não poderão ser instaladas em espaços particulares quando as mesmas impeçam a visão de monumentos históricos, artísticos, culturais, paisagísticos e religiosos, dentro dos limites deste município.

 

Art. 83. Consideram-se espaços particulares destinados a anúncios publicitários: Lotes vagos, Sítios e fazendas que margeiam estradas ruas e rodovias, prédios particulares (externo e interno), trailers, veículos particulares, bancas de revistas, quiosques desde que estejam localizados em áreas particulares.

 

Art. 84. Fica proibido o uso de escoras auxiliares na fixação de painéis, que deverão ter sua estrutura sustentada por poste de madeira (eucalipto tratado ou madeira de lei) ou cimento com no mínimo 4 (quatro) unidades de apoio, com as seguintes dimensões:

 

I - Postes de eucalipto tratado: 15 cm;

 

II - Peças de madeira de lei: 12 cm x 15 cm, com altura de 5,5 m;

 

III - Postes de cimento: 15 m x 25 cm, com altura de 5,5 m.

 

§ 1º A fixação dos painéis com anúncio, deverão se distanciar das cercas de domínio com no mínimo da medida de sua altura.

 

§ 2º A disposição dos painéis deverá obedecer ao critério de alinhamento com as cercas de divisa, não podendo os mesmos ser colocados sobrepondo ao outro.

 

§ 3º A distância mínima para a instalação entre os painéis deverá ser de 25m (vinte e cinco metros).

 

§ 4º Os painéis fixados em 02 (duas) paredes não importando seu tamanho, deverão ser feitos com suporte de ferro chumbado em sua base com concreto ou com parafuso em aço galvanizado.

 

§ 5º Todo painel de propaganda publicitária deverá constar em seu rodapé o nome do agente publicitário e telefone de contato.

 

§ 6º Os painéis não poderão exceder o tamanho de 3m x 9m.

 

§ 7º Os painéis deverão ser confeccionados em chapas de aço galvanizado.

 

Art. 85. A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas fixos ou móveis, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento das taxas respectivas.

 

Art. 86. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:

 

I - A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;

 

II - A natureza do material de confecção;

 

III - As dimensões;

 

IV - As inscrições e o texto;

 

V - As cores empregadas.

 

Art. 87. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão, ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado.

 

Parágrafo Único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,5m do passeio.

 

Art. 88. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades das seções VII e VIII poderão ser apreendidos e retirados pela Municipalidade, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei, cobrando dos responsáveis às despesas que efetuar.

 

Seção IX

Dos Inflamáveis e Explosivos

 

Art. 89. No interesse público, a Municipalidade fiscalizará, em colaboração com as autoridades estaduais e federais, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos, nos termos das Legislações Estaduais e Federais vigentes.

 

Art. 90. São considerados inflamáveis:

 

I - O fósforo e os materiais fosforados;

 

II - O gás, a gasolina e demais derivados de petróleo;

 

III - Os éteres, álcool, a aguardente e os óleos em geral;

 

IV - Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;

 

V - Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja abaixo de noventa e três inteiros e três décimos de graus centígrados (93,3º C).

 

Art. 91. Consideram-se explosivos:

 

I - Os fogos de artifícios;

 

II - A nitroglicerina e seus compostos e derivados;

 

III - A pólvora e o algodão-pólvora;

 

IV - As espoletas e os estopins;

 

V - Os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;

 

VI - Os cartuchos de guerra, caça e minas.

 

Art. 92. É absolutamente proibido:

 

I - Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Municipalidade;

 

Parágrafo Único. Fica proibida a liberação de alvará para instalação de fábricas de explosivos no perímetro urbano.

 

II - Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;

 

III - Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivas.

 

Art. 93. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados, com licença especial da Municipalidade; observando o que preceitua as legislações municipal, estadual e federal, em vigor.

 

Art. 94. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

 

§ 1º Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

 

§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

 

Art. 95. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita a licença da Municipalidade, mediante atendimento das legislações estaduais e federais vigentes.

 

Parágrafo Único. A Municipalidade estabelecerá, para cada caso, as exigências que julgar necessárias aos interesses da segurança.

 

Art. 96. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente, além da responsabilização civil ou criminal do infrator, se for o caso.

 

Seção X

Dos Muros e Cercas

 

Art. 97. Os proprietários ou arrendatários de terrenos situados em ruas dotadas de meios-fios são obrigados a murá-los dentro dos prazos fixados pela Municipalidade. Os terrenos rústicos poderão ser aramados.

 

Parágrafo Único. Consideram-se terrenos rústicos:

 

a) os situados na zona rural do Município;

b) os situados na zona urbana ou urbanizável acima 1.000,00m² (mil metros quadrados), exceto os localizados no centro urbano;

c) os integrantes de uma área loteada, ainda não vendida.

 

Art. 98. A critério da Municipalidade, os terrenos da área urbana central serão fechados com muros, rebocados e caiados ou com grades assentes sobre a alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros).

 

Parágrafo Único. Os muros de que trata o “caput” deste artigo, poderão ter cercas elétricas, desde que obedeçam as normas de segurança em vigor.

 

Art. 99. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas em sua construção e conservação, na forma do Código Civil Brasileiro.

 

§ 1º Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidoras a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.

 

§ 2º Fica obrigatória a instalação de tela protetora e todos os elementos físicos delimitadores vazados localizados entre a calçada e as edificações onde existam cães ou outros animais que ofereçam risco a integridade física dos pedestres.

 

§ 3º A tela protetora deve atender aos seguintes preceitos mínimos:

 

I - Ser em aço galvanizado ou material similar com resistência mecânica e dimensões da malha que não permita que os referidos animais invadam o logradouro público;

 

II - Deve ser construída de forma que ofereça segurança ao pedestre sem risco de agressão física, mesmo na hipótese de encostar qualquer parte do corpo na mesma;

 

III - Deverá ter altura suficiente para proteger o pedestre, de acordo com o tipo de elemento divisório, o porte do animal e seus costumes, atendendo sempre ao quesito segurança;

 

IV - Deve ser instalada:

a) nas grades de perfis metálicos;

b) em muros com altura inferior a 1,80 m;

c) em elementos delimitadores construídos com espaços vazios intercalados;

d) em outros tipos de elementos delimitadores que se fizer necessário.

 

Art. 100. Será aplicada multa a todo aquele que:

 

I - Fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo;

 

II - Danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.

 

Seção XI

Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia, Saibro e Brita

 

Art. 101. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia, saibro e de brita depende de licença da Municipalidade, que a concederá, observados os preceitos da legislação vigente.

 

Art. 102. A licença será processada mediante a apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este Artigo.

 

§ 1º Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:

 

I - Nome e residência do proprietário do terreno;

 

II - Nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;

 

III - Localização precisa da entrada do terreno;

 

IV - Declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.

 

§ 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

I - Prova de propriedade do terreno;

 

II - Autorização para a exploração passada pelo proprietário em Cartório no caso de não ser ele o explorador;

 

III - Planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, mananciais e cursos de água situados em toda a faixa de largura de 100 metros em torno da área a ser explorada;

 

IV - Perfis do terreno em três vias.

 

Art. 103. As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo previsto na legislação vigente.

 

Parágrafo Único. Será interditado as pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia, saibro e de brita, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que sua exploração acarrete perigo ou dano à saúde, a vida, a propriedade ou ao meio ambiente.

 

Art. 104. Ao conceder as licenças a Municipalidade poderá fazer as restrições que julgar necessárias de acordo o que preceitua a legislação vigente.

 

Art. 105. Os pedidos de prorrogação de licenças para a

continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento ou instruídos com os documentos da licença anteriormente concedida.

 

Art. 106. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:

 

I - Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;

 

II - Içamento antes da explosão de uma bandeira a altura conveniente para ser vista a distância;

 

III - Toques repetidos de sineta, sirene ou megafone com intervalos de dois minutos, e o aviso em brado prolongado dando sinal de fogo.

 

Art. 107. A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município deve obedecer às seguintes prescrições:

 

I - As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;

 

II - Quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.

 

Art. 108. A Municipalidade poderá, a qualquer tempo determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.

 

Art. 109. É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município quando:

 

I - A jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;

 

II - Modifique o leito ou as margens dos mesmos;

 

III - Possibilita a formação de locais propícios à estagnação das águas;

 

IV - De algum modo, possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída às margens ou sobre o leito do rio.

 

V - De algum modo, possa oferecer danos à flora e a fauna aquática.

 

CAPÍTULO VII

Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais, Comerciais, Prestadores de Serviços

 

Seção I

Das Indústrias, dos Comércios e Prestadores de Serviços Localizados

 

Art. 110. Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestadores de serviço, poderá funcionar no Município sem prévia licença Municipal, concedida a requerimento dos interessados mediante pagamento dos tributos devidos.

 

§ 1º O requerimento deverá especificar com clareza:

 

I - O ramo do comércio ou da indústria;

 

II - Os documentos hábeis registrados na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, quando for o caso;

 

III - O local em que o requerente pretende exercer sua atividade.

 

§ 2º Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.

 

§ 3º Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada à necessária permissão ao Município, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.

 

Art. 111. Para ser concedida licença de funcionamento pela Municipalidade, o prédio e as instalações de todos e quaisquer estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destinem.

 

§ 1º A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre precedida de exame no local e de aprovação de autoridade sanitária competente.

 

§ 2º O alvará de licença será concedido após informações, pelos órgãos competentes do Município, de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste Código.

 

§ 3º A comprovação de que o estabelecimento atende as condições de segurança contra incêndio e pânico será feito mediante apresentação da certidão de vistoria emitida pelo corpo de bombeiros militar do Espírito Santo.

 

§ 4º No momento da concessão de alvará para o funcionamento de estabelecimentos com piscinas coletivas, deve ser exigido a Anotação de responsabilidade Técnica em Química, devidamente registrada no Conselho de Química. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1558/2016)

 

§ 5º O funcionamento de piscinas de uso coletivo sem alvará implica a sua imediata interdição. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1558/2016)

 

I - Estão dispensadas de tal vistoria as edificações residenciais unifamiliares que servem como referência para endereço de empresa contribuinte prestadora de serviço que não desenvolve suas atividades no local, caracterizando a situação de domicílio tributário.

 

Art. 112. As autoridades municipais assegurarão por todos os meios a seu alcance, que não seja concedida licença a estabelecimentos industriais e comerciais que, pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas pelos combustíveis empregados, pelos resíduos consequentes de suas atividades, ou por qualquer outro motivo possa prejudicar a saúde pública e o meio ambiente.

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos de atividades industriais e comerciais já estabelecidos dentro da área do Município que estejam em desacordo com o que estabelece o “caput” deste Artigo deverão, dentro de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei se enquadrarem às normas estabelecidas neste Código.

 

Art. 113. A licença de localização será suspensa por tempo indeterminado, até que sejam atendidas as exigências que a motivaram, nos seguintes casos:

 

I - Quando se tratar de negócios diferente do requerido;

 

II - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;

 

III - Se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;

 

IV - Por solicitação de autoridades competentes provados os motivos que a fundamentam.

 

§ 1º Suspensa à licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

 

§ 2º Será igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua esta Lei.

 

Seção II

Do Comércio Ambulante ou Eventual e Similares

 

Art. 114. O exercício do comércio ambulante ou eventual e similares dependerá sempre de licença especial, que será concedida em conformidade com a Lei Municipal n° 939/2010 e as prescrições da legislação fiscal do Município e do que preceitua este Código, podendo ser alterado a qualquer tempo, a critério da administração.

 

Art. 115. Na licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:

 

I - Número de inscrição;

 

II - Residência do comerciante ambulante ou responsável;

 

III - Nome, razão social ou denominação da pessoa sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.

 

Parágrafo Único. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

 

Art. 116. A administração regulamentará as condições para o exercício da atividade de comércio ambulante ou eventual e similares, os horários, locais, o prazo para utilização dos espaços indicados, a documentação necessária, a infraestrutura, o mobiliário e/ou equipamentos, as atividades permitidas e as proibidas, as taxas e demais elementos importantes para a preservação do interesse coletivo.

 

Art. 117. O exercício de comércio ambulante, em veículos adaptados e trailers, que comercializem comestíveis ou não deverão ser licenciados pelo Município de São Mateus, através do respectivo alvará, mediante pagamento de taxas, observando as seguintes condições mínimas:

 

I - Deverá ser feito o licenciamento junto ao serviço de vigilância sanitária do Município de São Mateus;

 

II - Obedecerem às Leis de trânsito quanto ao estacionamento de veículos bem como suas características originais;

 

III - Distarem no mínimo 100m (cem metros) de estabelecimentos regularizados que comercializem produtos similares;

 

IV - Manter em perfeito estado de limpeza e higiene o local em que estiverem estacionados ou fixados;

 

V - Disponibilizar um depósito de lixo, com saco descartável;

 

VI - Atender aos demais preceitos desta Lei e de sua regulamentação;

 

VII - Estarem em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor.

 

§ 1º Os parâmetros para localização dos espaços destinados ao comércio ambulante e as condições para o seu funcionamento atenderão as seguintes exigências mínimas:

 

I - A existência de espaços adequados para instalação do mobiliário ou equipamento de venda;

 

II - Não obstruir a circulação de pedestres e/ou veículos, bem como ocupar vagas de estacionamento;

 

III - Não prejudicar a visualização e o acesso aos monumentos históricos e culturais;

 

IV - Não se situar em terminais destinados ao embarque e desembarque de passageiros do sistema de transporte coletivo;

 

V - Atender às exigências da legislação sanitária, de limpeza pública e de meio ambiente;

 

VI - Atender às normas urbanísticas da cidade;

 

VII - Não interferir no mobiliário urbano, arborização e jardins públicos.

 

§ 2º Fica proibida a pessoa que exerce o comércio ambulante e similar:

 

I - Ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente, o uso total ou parcial de sua licença;

 

II - Adulterar ou rasurar documentação oficial;

 

III - Praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a administração, para burla de leis e regulamentos;

 

IV - Proceder com turbulência ou indisciplina ou exercer sua atividade em estado de embriaguez;

 

V - Desacatar servidores municipais no exercício da função de fiscalização, ou em função dela;

 

VI - Resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor competente para executá-lo;

 

VII - Não obedecer às exigências de padronização do mobiliário ou equipamento;

 

VIII - Desatender as exigências de ordem sanitárias e higiênicas para o seu comércio;

 

IX - Não manter a higiene pessoal ou dos seus equipamentos;

 

X - Trabalhar sem estar devidamente identificado conforme definido pela administração;

 

XI - Deixar de renovar o respectivo alvará, pagando as taxas devidas, no prazo estabelecido.

 

XII - É proibida a venda, por barraqueiros e ambulantes, de bebidas acondicionadas em embalagens de vidro.

 

Seção III

Das Feiras Livres e Comunitárias

 

Art. 118. As feiras livres serão localizadas em áreas abertas em logradouros públicos ou áreas particulares, especialmente destinado a esta atividade pelo Município.

 

Parágrafo Único. As feiras livres serão permitidas em caráter precário, com mobiliário removível e com duração máxima de um dia por semana no mesmo local.

 

Art. 119. As feiras comunitárias regionais, funcionarão nas praças públicas dos bairros, para a exposição e comercialização de produtos manufaturados, produtos caseiros e artesanais não industrializados, exploração de brinquedos tais como cama elástica, pula-pula, piscina de bolas, castelo inflável e outros dos gêneros; objetivando fomentar o lazer local, a integração da comunidade e o comércio ordenado, respeitados os limites morais e legais para a sua instalação e funcionamento.

 

Parágrafo Único. As feiras comunitárias serão coordenadas pela Municipalidade, através de sua Secretaria competente.

 

Art. 120. A administração definirá através de regulamentação dos dias e o horário para realização das feiras livres, os produtos e as condições que os mesmos poderão ser comercializados, a padronização dos mobiliários e equipamentos, as condições mínimas de higiene, a padronização na identificação dos feirantes, as condições de armazenamento dos resíduos sólidos, os limites de ruído e os demais cuidados necessários para garantir o sossego, a saúde e a higiene pública.

 

Art. 121. São denominados feirantes as pessoas físicas capazes, cooperativas, associações de produtores ou artesãos e instituições assistenciais situadas no Município de São Mateus, que estejam regularmente licenciados e que venham a exercer o comércio nas feiras livres.

 

Parágrafo Único. A prioridade para exposição nas feiras livres será para os moradores de São Mateus, à no mínimo 12 (doze) meses, devidamente comprovados.

 

Art. 122. Todo feirante deverá obter a respectiva licença para o exercício de sua atividade, desde que atenda as condições definidas pela administração, após o pagamento das taxas devidas.

 

Parágrafo Único. Poderá ser exigido pela fiscalização o respectivo alvará sanitário, sendo obrigatório que o mesmo atenda a todas as determinações sanitárias e de meio ambiente.

 

Art. 123. Fica proibido ao feirante, sob pena de aplicação das penalidades contidas nesta Lei.

 

I - Ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente, o uso total ou parcial de sua licença, durante a realização da feira livre.

 

II - Faltar a mesma feira livre 03 (três) vezes consecutivas ou 06 (seis) vezes alternadamente, durante o ano civil, sem apresentação de justificativa imediata e relevante, a juízo da administração.

 

III - Adulterar ou rasurar documentação oficial;

 

IV - Praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a administração, para burla de Leis e regulamentos;

 

V - Proceder com turbulência ou indisciplina ou exercer sua atividade em estado de embriaguez;

 

VI - Desacatar servidores municipais no exercício da função de fiscalização, ou em função dela;

 

VII - Resistir a execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor competente para executá-lo;

 

VIII - Não obedecer às exigências de padronização do mobiliário e equipamento;

 

IX - Não observar as exigências de ordem sanitárias e higiênicas para o seu comércio;

 

X - Não manter a higiene pessoal ou dos seus equipamentos;

 

XI - Deixar de estar devidamente identificado conforme definido pela administração;

 

XII - Deixar de renovar a respectiva licença, pagando ou não as taxas devidas, no prazo e local estabelecido por esta municipalidade.

 

XIII - Fazer previsão para casos de doença em que o feirante poderá indicar alguém ou contratar para substituí-la temporariamente.

 

Art. 124. Diariamente, após o horário de funcionamento da atividade, o feirante retirará do espaço autorizado o seu mobiliário e equipamento e farão a limpeza as suas expensas, depositando os resíduos sólidos acondicionados nos locais indicados pela administração.

 

Seção IV

Dos Mercados Públicos

 

Art. 125. Os mercados públicos municipais terão os seus horários e condições de funcionamento regulamentado pela administração.

 

Seção V

Do Horário de Funcionamento

 

Art. 126. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços no Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho:

 

I - Para a indústria de modo geral:

a) abertura e fechamento entre as 7 e 18 horas nos dias úteis, ou que dispuser em lei federal, estadual ou acordo coletivo.

b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais quando decretados pela autoridade competente.

b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais. (Redação dada pela Lei Complementar n° 62/2012)

 

§ 1º Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos e feriados nacionais ou locais excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de petróleo, gás, serviço de esgoto, serviço de transporte coletivo, ou a outras atividades às quais, a juízo da autoridade competente, seja estendida tal prerrogativa.

 

II - Para comércio de modo geral:

a) abertura e fechamento entre 8 às 18 horas de segunda à sexta-feira, exceto supermercados e congêneres que é das 8 às 20 horas;

b) abertura e fechamento de 8 às 14 horas, exceto supermercados e congêneres, cujo horário entre abertura e fechamento é das 8 às 20 horas, nos sábados;

c) nos dias previstos no Item I, letra b, os estabelecimentos permanecerão fechados.

 

§ 2º O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos:

 

I - Varejistas de frutas, legumes, verduras e ovos;

 

II - Varejistas de peixes;

 

III - Açougues;

 

IV - Padarias;

 

V - Farmácias;

 

VI - Restaurantes, bares, botequins, cafés, confeitarias, sorveterias;

 

VII - Bilhares;

 

VIII - Agências de aluguel de bicicletas e similares;

 

IX - Vitrinas de cigarros;

 

X - Distribuidores e vendedores de jornais;

 

XI - Estabelecimento de diversões noturnas;

 

XII - Casas de loterias;

 

XIII - Postos de gasolina;

 

XIV - Empresas funerárias;

 

XV - Feiras de artesanato, exposições;

 

XVI - Supermercados e mercearias.

 

§ 3º As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.

 

§ 4º Quando fechados, as farmácias deverão afixar a porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.

 

Art. 127. Para funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.

 

Seção VI

Da Aferição de Pesos e Medidas

 

Art. 128. Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, normalização e qualidade industrial (INMETRO) do Ministério da Indústria e Comércio.

 

Parágrafo Único. Os aparelhos ou instrumentos de medir e pesar a serem utilizados em transações comerciais, deverão permanecer em lugar visível e acessível ao público.

 

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO, DOS PROCEDIMENTOS E DAS PENALIDADES

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 129. A fiscalização das normas de postura será exercida pelos órgãos municipais, de acordo com sua competência e atribuições regimentais, estatutárias ou delegadas.

 

§ 1º Aos agentes da fiscalização compete cumprir e fazer cumprir as disposições deste Código e de seus regulamentos e orientar os interessados quanto à observância dessas normas.

 

§ 2º Os agentes incumbidos da fiscalização têm direito de livre acesso, para o exercício de suas funções, aos locais em que devam atuar.

 

§ 3º O agente, incumbido da fiscalização, que iniciar uma ação fiscal, o mesmo deverá seguir até o final da ação. Salvo no impedimento legal do mesmo ou por força maior, que nesse caso, será indicado pela sua gerência um outro agente para prosseguir com a devida ação.

 

§ 4º Nos casos de resistência ou de desacato, no exercício de suas funções, os agentes da fiscalização comunicarão o fato aos seus superiores, que poderão requisitar o apoio policial necessário.

 

Art. 130. Considera-se infração, para os efeitos deste Código, qualquer ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância de norma constante desta Lei ou de seus regulamentos.

 

§ 1º As infrações classificam-se em leves, graves e gravíssimas, dependendo dos riscos ou danos a que são submetidos os bens e outros interesses tutelados por esta Lei.

 

§ 2º Podem agravar ou atenuar as infrações a presença de circunstâncias relativas à condição pessoal do infrator e dos riscos ou danos causados pela ação ou omissão considerada.

 

§ 3º A responsabilidade pela infração é imputável a quem lhe deu causa ou tiver concorrido para a sua ocorrência.

 

§ 4º Não sendo possível identificar ou localizar a pessoa que praticou a infração, será considerado o infrator a pessoa que se beneficiou da infração, direta ou indiretamente.

 

Art. 131. As vistorias administrativas, em geral, necessárias ao cumprimento deste Código, serão realizadas pelo órgão próprio da Municipalidade, através de seus agentes fiscais.

 

Art. 132. As vistorias administrativas serão realizadas nos seguintes casos:

 

I - Antes de início da atividade de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar;

 

II - Quando ocorrer perturbação do sossego da vizinhança pela produção de sons de qualquer natureza, ou se algum equipamento tornar-se nocivo, incômodo ou perigoso à comunidade;

 

III - Quando se verificar obstrução ou desvio de cursos de água, perenes ou não, de modo a causar dano;

 

IV - Quando houver ameaça de desabamento sobre logradouros públicos ou sobre imóveis confinantes;

 

V - Quando o órgão competente da Municipalidade julgar conveniente a fim de assegurar o cumprimento de disposições deste Código ou o resguardo do interesse público.

 

Art. 133. As vistorias, em geral, deverão ser concluídas, inclusive com a elaboração do laudo respectivo, em até 10 (dez) dias úteis, salvo nos casos que encerrarem especial complexidade, hipóteses em que esse prazo poderá ser prorrogado por quem estiver à frente da diligência.

 

§ 1º Sempre que possível, as vistorias serão realizadas na presença dos interessados ou de seus representantes, em dia, hora e local previamente designados.

 

§ 2º Quando a vistoria se inviabilizar por culpa do requerente, a realização de nova diligência dependerá do processamento de outro requerimento.

 

§ 3º As vistorias deverão abranger todos os aspectos de interesse, de acordo com as características e a natureza do estabelecimento ou do local a ser vistoriado.

 

§ 4º Não se aplica a disposição do § 2º deste artigo, quando a vistoria tiver por objeto a preservação da saúde, da higiene, da segurança ou do sossego público.

 

§ 5º Quando necessário, a autoridade municipal competente poderá solicitar a colaboração de órgãos técnicos federais, estaduais ou municipais.

 

Art. 134. São autoridades competentes para emitir notificação, auto de infração e arbitrar multas:

 

I - O Prefeito Municipal,

 

II - O Secretário Municipal;

 

III - O Agente Fiscal.

 

Art. 135. Qualquer infração à norma de posturas sujeitará o infrator às penalidades previstas.

 

§ 1º Constatada infração, será lavrado o respectivo auto.

 

§ 2º Sendo o caso de apreensão ou remoção de bens ou mercadorias, o auto respectivo consignará, além da infração, a providência cautelar adotada.

 

§ 3º A apreensão de cães e outros animais encontrados em logradouros públicos, independe do auto de infração, fazendo-se mediante a lavratura do respectivo termo.

 

Art. 136. Os autos de infração obedecerão a modelos oficiais aprovados pela autoridade municipal competente.

 

§ 1º A lavratura do auto de infração independe de testemunha, responsabilizando-se o agente fiscalizador autuante pela veracidade das informações nele consignadas.

 

§ 2º As omissões ou incorreções existentes no auto não geram sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a identificação da infração e do infrator.

 

§ 3º A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto.

 

Art. 137. O infrator terá o prazo que lhe for fixado para cumprir as exigências feitas ou, dentro de 20 (vinte) dias, apresentar defesa instruída, desde logo, com as provas que possuir, dirigindo-a ao setor de protocolo geral da Municipalidade.

 

§ 1º Cumpridas as exigências, o interessado comunicará o fato, com as provas que tiver, para que o procedimento se extinga, sem imposição de penalidades.

 

§ 2º Descumpridas as exigências no prazo estabelecido, não superior 20 (vinte) dias, deverá o atuante, se for o caso, interditar o estabelecimento ou embargar a obra.

 

§ 3º Mesmo após a apresentação da defesa, mas antes do julgamento do processo, o infrator poderá fazer juntada aos autos de novos documentos ou requerer a produção de provas.

 

§ 4º Decorrido o prazo legal sem a apresentação a defesa, o infrator será considerado revel, o que implica na confissão dos fatos, ensejando o imediato julgamento do auto.

 

§ 5º É permitida a juntada de provas e/ou documentos elucidativos ao recurso.

 

§ 6º As interdições ou embargos da obra só serão suspensos após o cumprimento das exigências e, em caso de defesa ou recursos ao auto de infração, serão mantidos até julgamento do feito.

 

§ 7º Nas infrações ao presente Código pode ser caracterizado como destinatário da intimação ou auto de infração o imóvel como propriedade, quando se desconhecer seu real proprietário.

 

Seção III

Das Penalidades

 

Art. 138. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

 

I - Advertência ou notificação preliminar;

 

II - Multa;

 

III - Apreensão de produtos;

 

IV - Inutilização de produtos;

 

V - Proibição ou interdição de atividades observada a legislação federal e estadual a respeito;

 

VI - Cancelamento de Licença de funcionamento e/ou de uso de estabelecimento.

 

Art. 139. A pena, além de impor a obrigação de fazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste Código.

 

§ 1º Julgado procedente o auto, será aplicada a pena de multa correspondente à infração.

 

§ 2º Na fixação, em concreto, do valor da multa, levar-se-á em consideração a gravidade da infração e a ocorrência, ou não, de circunstâncias que a agravem ou a atenuem.

 

§ 3º As multas impostas serão calculadas com base na Unidade Fiscal de São Mateus (UFSM), observados os limites estabelecidos neste Código.

 

Art. 140. As multas terão o valor de 01 (um) a 1000 (um mil) vezes a Unidade Fiscal vigente do Município (UFSM).

 

Art. 141. A multa será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

 

Parágrafo Único. A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.

 

Art. 142. Verificada infração a quaisquer dos dispositivos deste Código, relativos à higiene pública, serão impostas aos infratores as seguintes multas:

 

I - De 2 (duas) a 20 (vinte) UFSM, nos casos de infração relativa à higiene dos logradouros públicos;

 

II - De 1 (uma) a 6 (seis) UFSM, nos casos de infração relativa à higiene dos edifícios, higiene nas edificações da zona rural, higiene dos sanitários e higiene dos poços e fontes para abastecimento de água domiciliar;

 

III - De 1 (uma) a 5 (cinco) UFSM, nos casos de infração relativa à instalação e limpeza de fossas;

 

IV - De 2 (duas) a 100 (cem) UFSM, nos casos de infração verificada quanto à higiene de estabelecimentos destinados ao comércio, indústria, prestação de serviços e similares;

 

V - De 1 (uma) a 100 (cem) UFSM nos casos de infração relativa ao acondicionamento ou depósito de lixo;

 

VI - De 2 (duas) a 100 (cem) UFSM, nos casos de infração relativa à limpeza dos terrenos, localizados nas zonas urbana ou de expansão urbana;

 

VII - De 2 (duas) a 50 (cinquenta) UFSM, nos casos de infração decorrente da obstrução do curso de águas pluviais;

 

VIII - De 100 (cem) a 1.000 (mil) UFSM, nos casos de higiene em estabelecimentos hospitalares, médicos, laboratórios e similares e escolares.

 

VIII - de 100 (cem) a 1.000 (mil) UFSM, nos casos de higiene em estabelecimentos hospitalares, médicos, escolares, laboratórios e similares e piscinas de uso coletivo. (Redação dada pela Lei n° 1558/2016)

 

Art. 143. Verificada infração a qualquer dispositivo deste Código, no tocante ao bem-estar público, serão impostas as seguintes multas:

 

I - De 5 (cinco) a 100 (dez) UFSM, nos casos de infração contra a moralidade ou a comodidade pública;

 

II - De 2 (duas) a 50 (cinquenta) UFSM, nos casos de infração contra o sossego público;

 

III - De 2 (duas) a 50 (cinquenta) UFSM, nos casos de infração das normas relativas aos divertimentos e festejos públicos;

 

IV - Nos casos relativos à utilização dos logradouros públicos:

a) De 2 (duas) a 200 (duzentas) UFSM, nas infrações referentes à realização de serviços e obras nos logradouros públicos;

b) De 2 (duas) a 200 (duzentas) UFSM, nos casos de infração referente à invasão ou depredação de áreas, logradouros, obras, instalações ou equipamentos públicos;

c) De 20 (vinte) a 1.000 (mil) UFSM, nos casos de infração das normas protetoras da arborização e dos jardins públicos;

d) De 20 (vinte) a 1.000 (mil) UFSM, nos casos de infração referente à instalação de tapumes e protetores;

e) De 10 (dez) a 100 (cem) UFSM, nos casos de infração referente à ocupação de passeios com mesas, cadeiras, churrasqueiras e congêneres;

f) De 10 (dez) a 100 (cem) UFSM, nos casos de infração referente à instalação ou desmontagem de palanques.

 

V - Nos casos de má conservação ou utilização das edificações:

a) De 2 (duas) a 50 (cinquenta) UFSM, nos casos de infração referente à conservação das edificações;

b) De 2 (duas) a 50 (cinquenta) UFSM, nos casos de infração referente à utilização das edificações e dos terrenos, à iluminação de galerias dotadas de passarelas internas e de vitrinas e à instalação de vitrinas e mostruários;

c) De 2 (duas) a 50 (cinquenta) UFSM, nos casos de infração referente a instalação de toldos;

d) De 2 (duas) a 50 (cinquenta) UFSM, nos casos de infração referente ao uso de estores.

 

Art. 144. Verificada a infração a qualquer dispositivo desse Código que não tenha multa especificada, será imposta ao infrator multa correspondente ao valor de 1 (uma) a 1000 (um mil) UFSM, a ser arbitrada pelo autor da ação fiscal.

 

Art. 145. Nas reincidências pela mesma infração no período de 12(doze) meses, as multas serão cominadas em dobro.

 

Parágrafo Único. Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já estiver sido autuado e punido.

 

Art. 146. As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil Brasileiro.

 

Parágrafo Único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que houver determinado.

 

Art. 147. Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da Municipalidade; quando a isto não se prestar ou quando a apreensão se realizar fora do perímetro urbano, poderá ser depositado em mãos de terceiros, do próprio detentor, se idôneo, assim como do infrator, na condição de depositário fiel, observadas as formalidades legais.

 

§ 1º Também é passível de apreensão imediata do material, a não identificação ou identificação errônea, por parte do infrator à autoridade fiscal.

 

§ 2º A devolução do material apreendido só se fará após sanadas as irregularidades e cumpridas as penalidades aplicadas, além de indenizada a Municipalidade das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

 

§ 3º No caso de não ser retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material apreendido, será vendido em hasta pública pela Municipalidade, sendo aplicada à importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído o processado.

 

§ 4º No caso de material ou mercadoria perecível o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas; expirado esse prazo, se as referidas mercadorias ainda se encontrarem próprias para o consumo humano, poderão ser doadas a instituições de assistência social e, no caso de deterioração, deverão ser inutilizadas.

 

Art. 148. Não são diretamente passíveis das penas definidas neste Código:

 

I - Os incapazes na forma da Lei;

 

II - Os que forem coagidos a cometer a infração.

 

Art. 149. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

 

I - Sobre os pais e tutores sob cuja guarda tiver o menor;

 

II - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o maior incapaz;

 

III - Sobre aquele que se der causa a contravenção forçada.

 

Seção III

Da Notificação Preliminar

 

Art. 150. Verificando-se infração a Lei ou regulamento municipal, e sempre que se constate não implicar em prejuízo iminente para a Comunidade, será expedida, contra o infrator, notificação preliminar, estabelecendo-se prazo para que este regularize a situação.

 

§ 1º O prazo para a regularização da situação não deve exceder o máximo de 30 (trinta) dias e será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação.

 

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido, sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração.

 

Art. 151. A notificação será realizada em formulário aprovado pela Municipalidade em 03 (três) vias ou via sistema, devendo nele constar, a narração completa dos fatos, os dados e o “ciente” do infrator.

 

§ 1º Sempre que o notificado se recusar a receber ou assinar a notificação, o agente fiscal certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação.

 

§ 2º Impossibilitada a constatação pessoal com o infrator, a Municipalidade enviará a notificação via postal com aviso de recebimento – AR.

 

Seção IV

Dos Autos de Infração

 

Art. 152. Auto de Infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal caracteriza a violação das disposições deste Código e de outras Leis, Decretos e regulamentos do Município.

 

§ 1º Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento da Administração Pública, por qualquer servidor municipal ou qualquer que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

 

§ 2º Nos casos em que se constate perigo iminente para a comunidade, será lavrado auto de infração, independentemente de notificação preliminar.

 

Art. 153. Observar-se-ão, na lavratura do auto de infração, os mesmos procedimentos do Art. 151, previstos para a notificação.

 

Seção V

Da Representação

 

Art. 154. Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o servidor municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária a disposição deste Código ou de outras Leis e regulamentos de posturas.

 

§ 1º A representação far-se-á por escrito; deverá ser assinada e mencionada, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor, e será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida à infração.

 

§ 2º Recebida à representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.

 

CAPÍTULO IX

DO PROCESSO FISCAL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 155. São competentes para decidir:

 

I - Em primeira instância, o Secretário da Secretaria que originou o processo fiscal;

 

II - Em segunda instância, o Conselho de Recursos Fiscais;

 

III - Em terceira instância, o Chefe do Poder Executivo.

 

III – SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei n° 1558/2016)

 

§ 1º O Conselho de Recursos Fiscais será formado por 06 (seis) membros, sendo 05 (cinco) efetivos e 01 (suplente).

 

§ 2º Terá que fazer parte do quadro efetivo do Conselho de Recursos Fiscais:

a) dois servidores públicos municipal, da administração direta, aprovado em concurso público, indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

b) um representante do sindicato dos comerciantes, indicado pelo seu presidente;

c) um representante da Câmara de Vereadores do Município, indicado pelo presidente da Câmara;

d) um representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de São Mateus, indicado pelo seu presidente.

 

§ 3º A suplência do Conselho de Recursos Fiscais será composta por servidor público municipal, aprovado em concurso público, indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 4º A mesa diretora do Conselho de Recursos Fiscais será composta por:

a) um Presidente;

b) um Vice-presidente;

c) três Conselheiros;

d) um Suplente.

 

Art. 156. As decisões redigidas com simplicidade e clareza, concluirão pela procedência ou improcedência do ato reclamado, impugnado ou recusado.

 

Art. 157. O recurso devolve à instância superior o exame de toda a matéria em discussão e possui efeito suspensivo no que se refere à aplicação de multas e correção monetária.

 

Seção II

Da Impugnação

 

Art. 158. O autuado poderá impugnar o auto de infração, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência do ato.

 

§ 1º A impugnação será formulada por petição ao Secretário Municipal da Secretaria que deu origem ao auto.

 

§ 2º Na impugnação o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá às provas que pretender produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, se for o caso, testemunhas, até o máximo de 03 (três).

 

Seção III

Da Interposição de Recurso de 2ª (segunda) Instância

 

Art. 159. Salvo na hipótese de avocação do processo, da decisão originária caberá recurso voluntário para o Conselho de Recursos Fiscais.

 

Parágrafo Único. O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da intimação da decisão.

 

Art. 160. As decisões originárias que julgarem improcedente o auto de infração, estão obrigatoriamente sujeitas, para terem eficácia, ao reexame do conselho de Recursos Fiscais.

 

(Suprimido pela Lei n° 1558/2016)

Seção IV

Do Recurso de 3ª (terceira) Instância

 

Art. 161. Da decisão de segunda instância contrária ao sujeito passivo, caberá voluntário à de 3ª (terceira) instância no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua ciência.

 

Art. 162. O Prefeito Municipal proferirá a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do processo.

 

§ 1º Se o processo depender de diligências, este prazo passará a ser contado quando da conclusão destas.

 

§ 2º É facultado ao autuante e ao autuado juntar novas provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligências.

 

Art. 161. SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei n° 1558/2016)

 

Art. 162. SUPRIMIDO (Suprimido pela Lei n° 1558/2016)

 

§ 1º SUPRIMIDO. (Suprimido pela Lei n° 1558/2016)

 

§ 2º SUPRIMIDO. (Suprimido pela Lei n° 1558/2016)

CAPÍTULO X

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

 

Art. 163. As multas e outras obrigações financeiras transitadas e julgadas, não pagas no prazo estabelecido, serão inscritas como dívida ativa, nos termos da Lei.

 

Art. 164. O processo de execução judicial para cobrança de Dívida ativa será regida pela Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 165. Para efeito deste Código, a Unidade Fiscal de São Mateus - UFSM, é vigente na data do pagamento da multa.

 

Art. 166. Os prazos, em dias, para a realização de ato material, contam-se a partir do momento em que impôs a obrigação até que se completem cada 24:00 (vinte e quatro) horas. Na contagem dos prazos processuais, excluir-se-á o dia do começo, incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo Único. Os prazos serão contados em dias corridos, prorrogando-se para o primeiro dia útil os que se vencerem em sábado, domingo ou feriado.

 

Art. 167. As obrigações estabelecidas neste Código não são exigíveis quando sua satisfação for obstaculizada por caso fortuito ou força maior devidamente comprovado.

 

Art. 168. As feiras livres, os mercados, os cemitérios municipais, a circulação e o estacionamento de veículos reger-se-ão por regulamentos próprios, aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, aplicando-se-lhes, no que couber, os dispositivos deste Código.

 

Art. 169. Mediante a celebração de instrumentos adequados pelos órgãos interessados, os encarregados da fiscalização urbana, em qualquer setor, poderão ser incumbidos da fiscalização de outras áreas de interesse do Município.

 

Art. 170. Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares, qualquer que seja o objeto de sua atividade, licenciados ou autorizados antes da vigência deste Código, terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para se enquadrarem às novas exigências estabelecidas.

 

Art. 171. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá publicar anualmente cartilha contendo as seguintes especificações:

 

I - Os locais para onde serão removidos os restos de materiais de construção ou de demolição;

 

II - As prescrições da Lei de Edificações e da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, para construção de fossas sépticas;

 

III - Os locais para lançamento dos dejetos coletados em fossas sépticas;

 

IV - As normas, do órgão responsável pela limpeza urbana, sobre o acondicionamento, o horário da coleta e o destino final do lixo;

 

V - As exigências próprias para expedição de cada licença;

 

VI - Outras informações de interesse geral da comunidade.

 

Art. 172. O Poder Executivo poderá regulamentar este Código para detalhar normas, definir conceitos, competências e atribuições de cada órgão responsável pela observância das regras de posturas.

 

Art. 173. Ficam revogadas as Leis Municipais nºs. 100/81, 029/86, 252/03, 263/03, 506/06 e 580/07.

 

Art. 174. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 30 (trinta) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dez (2010).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado, neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

Agente Administrativo III

Decreto nº 4.469/09

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.