O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, em nome do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, contratar parcelamento de dívida para com o INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social, através do Posto de Arrecadação de São Mateus-ES, na Forma de ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF nº 100 de 06.12.93, equivalente nesta data a CR$ 99.866.485,49 (noventa e nove milhões, oitocentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e cinco cruzeiros reais e quarenta nove centavos) valor atualizado até 11 de maio de 1994.
Art. 2º o Poder Executivo Municipal conseguirá nos orçamentos anual e plurianual durante o prazo a que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes a amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 03 (três) dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e quatro (1994).
Registrado e publicado neste Gabinete, desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.