LEI
Nº 2.037, DE 23 DE MARÇO DE 2022
DISPÕE
SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
E INDUSTRIAL EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS-ES, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica. Faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito
do Serviço de Inspeção Municipal no Município de São Mateus, a obrigatoriedade
da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, comestíveis e
não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados,
transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em
trânsito, e fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária para a
industrialização, beneficiamento e comercialização desses produtos, nos termos
do art. 23, inciso II e art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal,
e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283 de 18 de dezembro de
1950 e nº. 7.889 de 23 de novembro de 1989.
Art. 2º O Serviço de Inspeção Municipal
- SIM será prestado de acordo com esta Lei e com os princípios e regras da
sanidade agropecuária, dentro dos padrões e normas técnicas do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, em conformidade com a Lei
Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Lei Federal nº 8.171, de 17 de
janeiro de 1991, Lei Federal nº 9.712, de 20 de novembro de 1998, Decreto
Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, Lei nº 8.078/1990 e outras normas e
regulamentos provenientes do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, Ministério da Saúde, Ministério do Meio Ambiente, Ministério do
Trabalho, Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia e do
Consórcio Público.
Parágrafo Único. A prévia inspeção sanitária e
industrial dos produtos de origem animal será exercida:
I - nas propriedades rurais
fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de
produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que
recebam as diferentes espécies de animais previstos na legislação para abate ou
industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus
derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV – nos estabelecimentos que
produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
V - Nos estabelecimentos que recebam o leite e seus
derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI - Nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos
de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - Nos estabelecimentos que recebam, manipulem,
armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de
origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos
registrados;
Art. 3º São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
I - os animais destinados à
matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados;
V - os produtos das abelhas e seus
respectivos derivados.
Art. 4º Para coordenar e fiscalizar as
atividades inerentes ao art. 1º desta Lei fica criado o Serviço de Inspeção
Municipal/Produtos de Origem Animal – SIM/POA, diretamente vinculado à
Secretaria Municipal de Agricultura e abastecimento, e será de responsabilidade
e coordenação exclusiva do Médico Veterinário oficial, em conformidade com a
Lei Federal 5.517/68.
Parágrafo Único. O Município poderá atuar em
parceria e cooperação técnica com outros municípios, Estado e a União e poderá
participar de consórcio de municípios para a execução do Serviço de
Fiscalização e Inspeção Sanitária.
Art. 5º O Serviço de Inspeção Municipal
pautará nos seguintes princípios:
I - promoção e prevenção da saúde
humana;
II - preservação e proteção do
meio ambiente;
III - garantia da qualidade, a identidade e segurança
higiênico-sanitária dos produtos de origem animal; e
IV - promoção de processo
educativo para os agentes da cadeia produtiva.
Art. 6º O Serviço de Inspeção Municipal
respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes
escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria
rural de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendam às normas
específicas vigentes.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento
agroindustrial rural de pequeno porte o de propriedade de agricultores
familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área
útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250 m²),
destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal.
Art. 7º Entende-se por estabelecimentos
de produtos de origem animal para os fins desta Lei qualquer instalação ou
local nos quais são utilizadas matérias primas ou produtos provenientes da
produção animal, bem como quaisquer locais onde serão recebidos, manipulados,
elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados,
acondicionados, embalados ou rotulados, com finalidade industrial ou comercial,
a carne das várias espécies animais e seus derivados, o leite e seus derivados,
o ovo e seus derivados, pescado (peixe, molusco, anfíbios e crustáceos) e seus
derivados, o mel, a cera de abelha e seus derivados.
Art. 8º A orientação e a fiscalização
do serviço de inspeção prevista no art. 1º, serão exercidas em caráter
periódico ou permanente, conforme as necessidades do serviço, nos termos da Lei
Federal nº 1.283/1950 alterada pelas Leis nº 7.889/1989 e nº 13.680/2018,
observando-se:
I – as condições higiênicas
sanitárias, tecnológicas da produção, manipulação, beneficiamento,
armazenamento, transporte e comercialização dos produtos de origem animal e
suas matérias primas, adicionadas ou não de vegetais;
II – a qualidade e as condições
técnico sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados,
manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados,
distribuídos ou comercializados produtos de origem animal;
III – a fiscalização das condições de higiene e saúde das
pessoas que trabalhem nos referidos estabelecimentos;
IV – a fiscalização e o controle do uso dos aditivos
empregados na industrialização dos produtos de origem animal.
V – a fiscalização e o controle de todo o material
utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos de origem
animal;
VI – os padrões higiênicos
sanitários e tecnológicos de produtos de origem animal;
VII – os meios de transportes de animais vivos e produtos
derivados e de suas matérias primas, destinados à alimentação humana e/ou
animal;
VIII – os produtos e subprodutos existentes nos mercados de
consumo, para efeito de verificação do cumprimento das normas estabelecidas;
IX – os exames tecnológicos,
microbiológicos, e químicos de matérias primas e de produtos e subprodutos,
quando necessários.
Art. 9º Nos estabelecimentos que
realizam operações de abate de animais, a inspeção sanitária e industrial será
de caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post mortem
e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento
específico municipal ou do consórcio público, e a legislação federal
pertinente.
§ 1º Os entrepostos de carnes, usina de
beneficiamento de leite, laticínios, entrepostos de leite, mel, ovos e pescado
deverão ter inspeção periódica.
§ 2º A fiscalização é obrigatória, de ação direta,
privativa dos órgãos do Poder Público Municipal, efetuado por Servidores com
poder de polícia, para a verificação do cumprimento das determinações dispostas
na legislação específica ou dos dispositivos regulamentares; ou por servidor do
Consórcio ao qual o município estiver consorciado.
Art. 10 As agroindústrias de pequeno
porte, nos termos do Art. 143-A do Decreto Federal nº 8.471 de 22 de junho de
2015 e Instrução Normativa MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017, e as pequenas
e microempresas amparadas pela Lei Complementar n° 123 de 14 de dezembro de
2006, terão normas específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização
dos estabelecimentos e seus produtos estabelecidas na regulamentação desta Lei.
Art. 11 O registro, a classificação, o
controle, a inspeção e fiscalização sanitária de estabelecimentos que elaborem
produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, definidos conforme a Lei
13.680 de 14 de junho de 2018, serão executados em conformidade com as normas
estabelecidas nesta e em seu regulamento.
Art. 12 O Município de São Mateus – ES
poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros municípios, Estado
e a União, participar de consórcio público de municípios para o desenvolvimento
das atividades relacionadas ao Serviço de Inspeção Sanitária, bem como, poderá
solicitar a adesão ao SISBI de forma consorciada.
§ 1º O município poderá transferir ao consórcio
público a gestão, execução, coordenação e normatização do SIM.
§ 2º No caso de gestão consorciada do Serviço de
Inspeção Municipal do município de São Mateus/ ES, os produtos inspecionados
poderão ser comercializados em toda área territorial dos municípios
participantes do Consórcio.
§ 3º Os servidores Municipais cujas atribuições do
cargo sejam desempenhadas no SIM- do município de São Mateus-ES ficam sujeitos
ao cumprimento de sua carga horária na forma designada pelo responsável do
setor, que designará os dias de trabalho, podendo ser quaisquer dias da semana,
inclusive, sábados, domingos e feriados, observando-se eventual compensação de
horas e/ou o pagamento de horas extras.
Art. 13 Nenhum estabelecimento
industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no
Município de São Mateus/ES sem que esteja previamente registrado no órgão
competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 14 Para obter o registro no
Serviço de Inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído
pelos seguintes documentos:
I - requerimento simples dirigido
ao responsável pelo serviço de inspeção municipal;
II - laudo de aprovação prévia do
terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pelo Secretaria Municipal
de Agricultura e Abastecimento;
III - licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental
competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA nº. 385/2006:
a) os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do
CONAMA nº. 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia,
sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a
Licença Ambiental Única.
IV - documento da autoridade
municipal de órgão de saúde pública competentes que não se opõem à instalação
do estabelecimento.
V - apresentação da inscrição
estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ou Cadastro de Pessoa Física – CPF do
produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão
dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e
tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual
estejam vinculados;
VI - planta baixa ou croquis das
instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e
sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água,
sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e
proteção empregada contra insetos;
VII - boletim oficial de exame da água de abastecimento,
caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos
padrões microbiológicos e químicos oficiais;
VIII – laudo final de vistoria do SIM.
§ 1º Tratando-se de agroindústria rural de pequeno
porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por
engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou
do Município.
§ 2º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já
edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e
sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de
efluentes e situação em relação ao terreno.
Art. 15 A matéria-prima, os animais, os
produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade
definidos em regulamento e portarias específicas.
Art. 16 Serão editadas normas
específicas para venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme
previsto no Decreto Federal no 5.741/2006.
Art. 17 As embalagens de produtos de
origem animal deverão obedecer às condições de higiene necessárias à boa
conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo
às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único. Quando a granel, os produtos
serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem
visível, contendo informações previstas no caput deste artigo.
Art. 18 Os produtos deverão ser
transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua
sanidade e inocuidade.
Art. 19 A matéria-prima, os animais, os
produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade
definidos em regulamento e portarias específicas.
Art. 20 O chefe do Poder Executivo fará
publicar, dentro do prazo máximo de 90 dias (noventa dias) contados a partir da
data da publicação desta lei, regulamento e atos complementares sobre inspeção
industrial e sanitária dos estabelecimentos e produtos, ou se abrigará em
Resolução coletiva do Consórcio ao qual estiver consorciado.
§ 1º A regulamentação de que trata este dispositivo
abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro, como também
para as respectivas transferências de propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus
prepostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à
matança;
f) a inspeção e reinspeção de
todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as
diferentes fases da industrialização e transporte;
g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de
produtos de origem animal;
h) o registro de rótulos e marcas;
i) as penalidades a serem aplicadas por infrações
cometidas;
j) as análises de laboratórios;
k) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas
de origem animal;
l) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários
para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
§ 2° Os títulos e registros a que se referem o
parágrafo anterior terão validade por 02 (dois) anos.
Art. 21 O serviço de Inspeção Municipal
contará com o Conselho Consultivo que se encarregará de analisar normas
técnicas aconselhar, sugerir, debater e colaborar na definição de políticas
públicas na área.
Parágrafo Único. O Conselho Consultivo será
constituído por representante da Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento, da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, dos
agricultores e dos consumidores e outros de interesse público ligados ao tema,
para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos
serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de
regulamentos, normas, portarias e outros.
Art. 22 Ao infrator das disposições
desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções
de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas
administrativas:
I - advertência, quando o infrator
for primário e não se verificar circunstância agravante;
II - multa, no valor 20 a 1.000
VRTE;
III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e
derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem
adulteradas;
IV - condenação e inutilização da
matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem
animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a
que se destinam ou forem adulteradas;
V - suspensão da atividade que
cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à
ação fiscalizadora;
VI - interdição total ou parcial
do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação
habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela
autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º O não recolhimento da multa implicará
inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial,
nos termos da legislação pertinente.
§ 2º Para efeito da fixação dos valores das multas
que trata o inciso II do Art. 22 serão levados em conta a gravidade do fato, os
antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses
do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma
estabelecida em regulamento.
I – consideram-se circunstâncias
atenuantes, dentre outras:
a) primariedade;
b) gravidade da Infração;
c) não embaraço na fiscalização;
d) capacidade econômica do infrator;
e) a infração não acarretar vantagem econômica para o
infrator; e
f) a infração não afetar a qualidade do produto.
II – consideram-se circunstâncias
agravantes:
a) reincidência do infrator;
b) embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
c) a infração ser cometida para obtenção de lucro;
d) agir com dolo ou má-fé;
e) descaso com a autoridade fiscalizadora; e
f) a infração causar dano à população ou ao consumidor.
§ 3º Se a interdição ultrapassar 12
(doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto
ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 4º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III
do caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel
depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação
adequada do material apreendido.
§ 5º A cobrança das multas sofrerá redução de 50%
(cinquenta por cento) no caso em que se tratar de Indústrias de pequeno porte,
conforme definida na legislação.
Art. 23 As despesas decorrentes da
apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos
agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.
Art. 24 Os produtos apreendidos e
perdidos em favor do Município de São Mateus/ES que, apesar das adulterações
que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo
humano poderão, à critério do serviço de inspeção, ser destinados prioritariamente
aos programas de segurança alimentar e combate à fome.
Art. 25 As infrações administrativas
serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla
defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu
regulamento.
Parágrafo Único. O regulamento desta Lei
definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive
os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou
omissão imediata do infrator.
Art. 26 São autoridades competentes
para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de
inspeção/fiscalização de produtos de origem animal.
§ 1º O auto de infração conterá os seguintes
elementos:
I – nome e qualificação do autuado;
II - local, data e hora da sua
lavratura;
III - descrição do fato;
IV - dispositivo legal ou
regulamentar infringido;
V - prazo de defesa;
VI -assinatura e identificação do médico veterinário
oficial;
VII - assinatura do autuado ou, em caso de recusa, o fato
deve ser consignado no próprio auto de infração.
§ 2º A assinatura e a data apostas no auto de
infração por parte do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação
válida para todos os efeitos legais.
§ 3º A ciência expressa do auto de infração deve
ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento - AR, por
telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do interessado.
§ 4º O auto de infração não poderá conter emendas,
rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.
Art. 27 No exercício de suas
atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal do
município de São Mateus/ES deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária
local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 28 Fica instituída, no âmbito do
Município de São Mateus/ES, a Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal
nos termos desta Lei, cujo fato gerador é o exercício do poder de fiscalização
do Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento,
visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção sanitária
de produtos de origem animal.
Art. 29 São sujeitos passivos das Taxas
de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal que trata esta Lei as pessoas
físicas e jurídicas que exerçam atividades direta e indiretamente relacionadas
com a indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da
legislação em vigor, à fiscalização sanitária pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Abastecimento, através do Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 30 As Taxas de Serviços de
Inspeção Sanitária Municipal desta Lei têm como base de cálculo o custo
estimado para a manutenção do Serviço de Inspeção Municipal e é cobrada com
base na tabela que constitui o Anexo Único desta Lei.
Art. 31 A critério do Serviço de
Inspeção Municipal a cobrança de taxas poderá ser dispensada nos casos em que
atender a relevante interesse administrativo ou sanitário, observando-se:
I - no SIM:
a) tenha interesse no cadastramento, inscrição,
licenciamento ou registro de estabelecimentos agropecuários de pequeno porte,
especialmente daqueles situados em assentamentos, observadas as prescrições do
regulamento;
II - os agentes do SIM, diante da
necessidade ou em certos casos especiais, devam:
a) realizar exames clínicos, laboratoriais ou necrópsicos;
b) emitir documentos essenciais ou de uso obrigatório
substitutivos de documentos originais ou que complementem documentos originais.
Art. 32 O produto da arrecadação de
taxas e multas eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão executor e será
aplicado no financiamento das atividades de inspeção, fiscalização e
capacitação técnica de servidores lotados no SIM do município de São Mateus/ES.
Parágrafo Único. Fica criada uma conta
específica do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal para
destinação dos valores acima mencionados.
Art. 33 Os recursos previstos no artigo
anterior deverão ser depositados em conta específica, e no âmbito das ações de
interesse deste órgão:
§ 1º Os recursos devem ser aplicados exclusivamente
no SIM, sendo permitida para o pagamento, a qualquer título, de despesas de
pessoal no porcentual máximo de 60%;
§ 2º No mínimo 40% dos recursos devem ser
destinados a aquisição de insumos e infraestrutura para o serviço.
Art. 34 Aos estabelecimentos em
atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o prazo de 12 (doze) meses,
contados da data da publicação da regulamentação, para cumprirem às exigências
estabelecidas no decreto.
Art. 35 As despesas decorrentes da
execução desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 36 Fica acrescido ao rol de taxas
pelo exercício regular do poder de polícia, constante na Legislação Municipal
que trata das taxas, Lei
Municipal n° 981 de 13 de maio de 2011, as taxas de Serviços de Inspeção Sanitária
Municipal.
Art. 37 Para fins dessa Lei, o Serviço
de Inspeção Municipal do município de São Mateus/ES fica declarado de natureza
essencial.
Art. 38 Fica autorizado o Poder
Executivo a regulamentar a presente Lei através de Decreto Municipal, ou em
coletivo, através de Resolução do Consórcio, aprovada em Assembleia Geral.
Art. 39 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, e ficam revogada a Lei
Municipal n°1.677 de 19 (dezenove) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil
e dezoito (2018) e a Lei
Municipal n° 1.681 de 26 (vinte e seis) dias do mês de julho do ano de dois mil
e dezoito (2018).
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do
Espírito Santo, aos 23 (vinte e três) dias do mês de março (03) do ano de dois
mil e vinte e dois (2022).
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
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