O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Ficam as empresas do setor privado, no município de São Mateus, obrigadas a
contratarem prioritariamente, empregados moradores do município de São Mateus,
utilizando esse critério para, no mínimo, 50% do seu quadro de contratados.
Art. 1º
Ficam as empresas do setor privado, no município de São Mateus, obrigada a
contratarem prioritariamente, empregados moradores do município de São Mateus,
utilizando esse critério para, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do seu quadro
de contratados. (Redação dada pela Lei nº
1741/2019)
§ 1º Para critério de aplicação fica obrigatório apenas para as novas contratações a partir da publicação da presente Lei.
§ 2º Ficam eximidas dessa obrigação as contratações que exijam especializações e/ou condições específicas regidas pela CLT.
§ 3º Ficam eximidas dessa obrigação as empresas que tenha no seu quadro funcional menos de cinco funcionários contratados.
Art. 2º Constatada o descumprimento do artigo anterior implicará nas seguintes penalidades:
I – Primeira infração uma advertência;
II – Segunda infração multa pecuniária;
III – Terceira infração multa pecuniária dobrada e suspensão temporária do alvará de funcionamento;
IV – Quarta infração cassação definitiva do alvará de funcionamento.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e quatorze (2014).
AMADEU BOROTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.