O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica inserido a Seção IV-A, artigo 98-A no Capítulo I, e a Seção VI-A e o artigo 153-A no Capítulo IV, do Título III da Lei Municipal nº 079, datada de 14 de dezembro de 1989 - Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 98-A O Secretário Municipal de Finanças, responsável pela área fazendária, poderá:
I - Autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal;
II - Propor a celebração, entre o Município e o sujeito passivo, mediante concessões mútuas, de transação para a terminação do litígio e consequente extinção de créditos tributários e fiscais.
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Art. 153-A O Secretário Municipal de Finanças, responsável pela área fazendária, poderá:
I - Autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal;
II - Propor a celebração, entre o Município e o sujeito passivo, mediante concessões mútuas, de transação para a terminação do litígio e consequente extinção de créditos tributários e fiscais."
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 079/1989, permanecerão inalterados.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, ao 1° (primeiro) dia do mês de novembro (11) do ano de dois mil e doze (2012).
Arquivado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.