LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 29 DE MAIO DE 2015

 

ALTERA OS ARTIGOS 162-A; PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 177; ARTIGO 183; INCISOS I, II E III DOS §§1º E 2º DO ARTIGO 185; ALÍNEAS a À l DO INCISO I, a À c DO INCISO II, a À c DO INCISO III E a DO INCISO IV DO ARTIGO 187; INCISOS I À VII DO ARTIGO 188-A; ALÍNEAS a Á h DO INCISO I DO ARTIGO 188-C, INCISOS I A V DO ARTIGO 201-A, INSERIDO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 183 E SUPRIMIDO O ARTIGO 188-D TODOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos 162-A; parágrafo único do artigo 177; artigo 183; incisos I, II e III dos §§1º e do artigo 185; alíneas "a" a "l" do inciso I, "a" a "c" do inciso II, "a" a "c" do inciso III e alínea "a" do inciso IV do artigo 187; incisos I a VII do artigo 188-A; alíneas "a" a "h" do inciso I do artigo 188-C, incisos I a V do artigo 201-A, inserido o parágrafo único do artigo 183 e suprimido o artigo 188-D, todos do Código Tributário Municipal e suas alterações, que passam a vigorar na forma da presente Lei:

 

"Art. 162-A As taxas descritas neste capítulo terão seus valores fixados conforme os anexos II a XI desta Lei. (NR)

 

Art. 177 ...

 

Parágrafo Único. A certidão de habite-se será expedida depois de comprovado o recolhimento integral do ISSQN decorrente dos serviços prestados da respectiva construção, bem como respectivas taxas. (NR)

 

Art. 183 Entende-se por ocupação do solo, aquela feita mediante instalação provisória afixada de balcão, mesa, tabuleiro, quiosques e qualquer outro utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços, estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos. (NR)

 

Parágrafo Único. Essa taxa será de 05 (cinco) UFSM acrescida da atividade especificada no Anexo VI.

 

Art. 185 ...

 

...

 

§ 1º ...

 

I - De 20% (vinte por cento) por atraso de até 30 (trinta) dias; (NR)

 

II - De 30% (trinta por cento) por atraso de até 60 (sessenta) dias; (NR)

 

III - De 40% (quarenta por cento) por atraso acima de 60 (sessenta) dias. (NR)

 

§ 2º ...

 

I - De 05 (cinco) UFSM, nos casos de: (NR)

 

...

 

II - De 10 (dez) UFSM, nos casos de: (NR)

...

 

III - De 20 (vinte) UFSM, nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa. (NR)

 

Art. 187 São isentos: (NR)

 

I - Para Taxa de Localização e Funcionamento: (NR)

 

a) entidades de caráter filantrópico; (NR)

b) entidades sindicais; (NR)

c) templos de qualquer culto; (NR)

d) autarquias e órgãos públicos da administração direta da União, do Estado do Espírito Santo e do município de São Mateus; (NR)

e) portadores de necessidades especiais quando do exercício de atividades classificadas como microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte; (NR)

f) microempreendedor individual de qualquer atividade. (NR)

g) Cidadão inscrito no Cad-único.

 

II - Para Taxa do exercício de comércio eventual ou ambulante: (NR)

 

a) portadores de necessidades especiais quando do exercício de atividades classificadas como microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte; (NR)

b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas, desde que microempreendedor individual; (NR)

c) os engraxates ambulantes de sapatos e bolsas. (NR)

d) cidadão inscrito no Cad-único.

 

III - Para Taxa do exercício de execução de obras: (NR)

 

a) manutenção através de limpeza ou pintura externa ou interna do prédio, muros ou grades; (NR)

b) reforma ou construção de passeios visando a acessibilidade; (NR)

c) construção e demolição de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas. (NR)

d) cidadão inscrito no Cad-único.

 

IV - Para Taxa de Publicidade: (NR)

 

a) anúncios escritos ou falados para fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais. (NR)

 

Art. 188-A ...

 

I - Atestados, declarações, certidões e requerimentos; (NR)

 

II - Serviço de registro, renovação, vistoria, licença, cadastramento e outros; (NR)

 

III - Cópias reprográficas; (NR)

 

IV - Inscrição em concurso público; (NR)

 

V - Administração de serviços, exceto serviço de protocolo; (NR)

 

VI - Concessões, remissões ou avaliações; (NR)

 

VII - Inspeção Educacional; (NR)

 

VIII - Aquisição de editais. (NR)

 

Art. 188-C São isentos: (NR)

 

I - Taxa de Serviços Administrativos: (NR)

 

a) entidades de caráter filantrópico; (NR)

b) órgãos de classe; (NR)

c) aos clubes sociais e recreativos, quando prestem serviços exclusivamente aos associados; (NR)

d) entidades sindicais; (NR)

e) templos de qualquer culto; (NR)

f) autarquias e órgãos públicos da administração direta da União, do Estado do Espírito Santo e do município de São Mateus. (NR)

g) portadores de necessidades especiais quando do exercício de atividades classificadas como microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte; (NR)

h) Servidor Público Municipal quando do requerimento de Férias, Progressão Vertical, Horizontal e Férias Prêmio. (NR)

i) cidadão inscrito no Cad-único.

 

Art.188-D Suprimido

 

Art. 201-A ...

 

I - Emissão de Dispensa de Licença Ambiental - 60 UFSM; (NR)

 

I - Emissão de Dispensa de Licença Ambiental - 06 UFSM;(NR) (Redação dada pela Lei Complementar n° 120/2016)

 

II - Emissão de Anuência para Extração Mineral - 60 UFSM; (NR)

 

III - Emissão de Anuência para Outras Atividades - 60 UFSM; (NR)

 

III - Emissão de Anuência para Outras Atividades - 06 UFSM;(NR) (Redação dada pela Lei Complementar n° 120/2016)

 

IV - Autorização para realização de eventos que gerem impactos ambientais em locais sem tratamento acústico - 02 UFSM (NR)

 

V - Autorização de poda de árvores - 01 UFSM (NR)"

 

V - Autorização de poda ou corte de árvores - 01 UFSM;(NR)" (Redação dada pela Lei Complementar n° 120/2016)

 

Art. 3º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 079/89, permanecerão inalterados.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e quinze (2015).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO II - A

A que se refere o artigo 162-A da presente Lei

 

TAXA DE VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE DAS INSTALAÇÕES COM O PDM

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM UFSM

1 - Pessoa Jurídica

a) Micro Empreendedor Individual

1,00

b) Micro empresa

3,00

c) Empresa de Pequeno Porte

10,00

d) Empresa Normal

20,00

2 - Pessoa Física

a) Taxa fixa

4,00

 

ANEXO III

A que se refere o artigo 162-A da presente Lei

 

TAXA PARA ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO

Alvará de Demolição

3,00 UFSM

DECLARAÇÃO PARA FRAÇÃO DE CONDOMÍNIO

Declaração para fração de condomínio

1,00 UFSM por Fração

TAXA PARA ANÁLISE DE DIRETRIZES DE PROJETO CIVIL

Pedido de análise de diretrizes de projeto civil

0,01 UFSM por M2

TAXA DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS - CONSTRUÇÕES E AMPLIAÇÕES E TAXA PARA RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE OBRAS - CONSTRUÇÕES E AMPLIAÇÕES

ESPECIFICAÇÃO

TEMPO DO ALVARÁ

Até 100 m²

12 Meses (NR)

Acima de 100

Até 200 m²

18 Meses (NR)

Acima de 200

Até 300 m²

18 Meses (NR)

Acima de 300

Até 900 m²

18 Meses (NR)

Acima de 900 m²

24 Meses

TAXA PARA AVALIAÇÃO DE PROJETO MODIFICATIVO PARA ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO

Projeto modificativo para alvará de construção

0,01 UFSM por m2

 

ANEXO IV

A que se refere o artigo 162-A da presente Lei

 

TAXA DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA REFORMAS SEM AMPLIAÇÕES E TAXA PARA RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE REFORMA SEM AMPLIAÇÕES

ESPECIFICAÇÃO

TEMPO DO ALVARÁ

Até 100 m²

12 Meses (NR)

Acima de 100

Até 200 m²

18 Meses (NR)

Acima de 200

Até 300 m²

18 Meses (NR)

Acima de 300

Até 900 m²

18 Meses (NR)

Acima de 900 m²

24 Meses

No caso de renovação de alvará de construção o tempo será o informado pelo requerente.

 

ANEXO V

A que se refere o artigo 162-A da presente Lei

 

TAXAS DE EXPEDIENTE

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM UFSM

I - Atestados, declarações, certidões e requerimentos

Certidão de baixa

1,00

Atestados, declarações e certidões em geral

1,00

Requerimentos

1,00

Cópia de Processos Administrativos

0,1(fixo) + 0,01 por folha

II - Alvarás e Outros

Alvará de Licença para Localização e Funcionamento

4,00

Alteração de endereço do contribuinte

4,00

Alteração de atividade do contribuinte

4,00

Alteração de dados do contribuinte (exceto alteração de endereço e atividade)

2,00

Renovação do alvará de licença

1,00

Expedição de 2ª via do alvará de licença

1,00

Autorização de impressão de documentos fiscais

1,00

Baixas de quaisquer naturezas

1,00

Expedição de 2ª via de documentos

1,00

Expediente, exceto notificações de lançamento e documentos de arrecadação

1,00

Fechamento de rua por dia

1,00

III - Concessões, remissões ou avaliações

Avaliação de imóveis

2,00

Expedição de Laudêmio

2,00

Remição de foro

2,00

Jazigo perpétuo

1,00

IV - Eventos e shows artísticos

a)       Eventos com cobrança de bilheteria: será cobrado 05 (cinco) UFSM, acrescido da aplicação do percentual de ISSQN devido, sobre o produto da estimativa de público, multiplicado pelo valor do bilhete cobrado.

 

b)       Eventos sem cobrança de bilheteria: será cobrado 05 (cinco) UFSM por dia, durante o período requerido para a realização do evento.

 

ANEXO VII

A que se refere o artigo 162-A da presente Lei

 

TABELA PARA TAXA PARA PUBLICIDADE

Espécie de Publicidade Escrita

Valor por Dia

Valor por

Mês

Valor por Ano

1. Qualquer espécie de publicidade relativa à atividade exercida no local, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, prestação de serviços e outros, que exceder 2m².(NR)

-

-

18,0 por m2

2. Qualquer espécie de publicidade na parte interna ou externa de veículos de uso público.

0,05 por m2

1,5 por m2

18,0 por m2

2.1 Qualquer espécie de publicidade sonora, em veículos motorizados ou não.

0,05 por veículo

1,5 por veículo

18,0 por veículo

2.2 Propagandas sonoras em área interna ou externa de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, prestação de serviços e outros, por qualquer dispositivo.

0,05 por ponto/atuação

1,5 por ponto/atuação

18,0 por ponto/atuação

2.3 Qualquer espécie de publicidade escrita em veículos motorizados ou não.

0,05 por veículo

1,5 por veículo

18,0 por veículo

2.4 Qualquer espécie de publicidade por meio de projeção de filmes ou dispositivos em vias ou logradouros públicos, cinemas, teatros, circos, boates e similares.

0,05 por m2 de projeção

1,5 por m2 de projeção

18,0 por m2 de projeção

2.5 Qualquer espécie de publicidade para a divulgação de produtos e serviços estranhos ao ramo de atividade do contribuinte, instalados nas dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e outros.

0,05 fixo

1,5 fixo

18,0 fixo

3. Publicidade em placas, painéis, letreiros, tabuleiros, faixas e similares colocados em terrenos, tapumes, andaimes, muros, telhados, paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de qualquer via e logradouro públicos, inclusive nas rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais.

0,3 por publicidade

5,00 por publicidade

-

4. Publicidade em folhetos, cartazes, encartes ou similares, por atuação em ponto fixo e/ou agente (ambulante).

0,3 por publicidade

5,00 por publicidade

-

 

ANEXO X

A que se refere o artigo 162-A da presente Lei

 

TAXAS DE INSPEÇÃO EDUCACIONAL

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM UFSM

I - Parecer, Autorização, declaração e certidão

Emissão de Parecer

5,00

Autorização para Funcionamento de Escola de Educação Infantil

15,00

Reconhecimento de Escola de Educação Infantil

20,00

Aprovação de calendário escolar

2,00

Aprovação da Organização Curricular

3,00

Demais serviços da Inspeção educacional

2,00

 

ANEXO XI

A que se refere o artigo 162-A da presente Lei

 

TAXAS DE SERVIÇOS DE TÁXI E MOTOTÁXI

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM UFSM

I - Concessão, Autorização, declaração, serviço e certidão

Concessão de Táxi

400,00

Concessão de Mototáxi

350,00

Autorização para mudança de Ponto de táxi

35,00

Autorização para mudança de Ponto de Mototáxi

30,00

Declaração para aquisição de veículo novo

3,00

Emplacamento e desemplacamento do veículo

5,00